Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"371754"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª Vara Criminal - Comarca de GoianésiaAutos n.: 5062119-76.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasDECISÃOTrata-se de pedido de restituição formulado por Núbia Adarque da Silva, visando à devolução do aparelho celular, Iphone 8 plus, de 64GB, cor gold, apreendido nos autos nº 5035714-71.2023.8.09.0011.No evento nº 08, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, uma vez que a requerente comprovou a propriedade do bem.É o breve relatório. Decido.Verifica-se que, nos autos da ação penal nº 5035714-71.2023.8.09.0011, o pedido de restituição já foi deferido na sentença proferida no evento nº 57, desde que comprovada a propriedade do objeto.Considerando que a requerente demonstrou a titularidade do bem por meio do documento anexado ao evento nº 01 destes autos, DETERMINO o cumprimento da parte final da sentença, procedendo-se à restituição do celular, Iphone 8 plus, de 64GB, cor gold, à requerente.Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Goianésia (GO), data registrada no sistema.DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00