Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Estado de Goiás TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo n.: 5773863-38.2024.8.09.0051 Polo ativo: Welington de Paiva Polo passivo: Município de Goiânia DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo autor, Welington de Paiva, após acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de adicional de quinquênio formulado em face do Município de Goiânia. Em síntese, o requerente, servidor público municipal, busca, por meio do presente incidente, a uniformização de jurisprudência acerca do direito ao adicional de quinquênio, considerando o tempo de serviço prestado sob o regime celetista antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006. Alega, em suma, divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, bem como afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial. Nas contrarrazões, o requerido pugnou a rejeição liminar do pedido, sob o argumento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e impossibilidade de contabilização de tempo de trabalho pretérito no regime celetista para fins de concessão de adicionais e outras garantias, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 da Turma de Uniformização deste Tribunal. DECIDO. Segundo preceitua o art. 219, inciso I, do atual Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução 225/2023), o pedido de uniformização será liminarmente rejeitado quando “versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão”. No caso em análise, o objeto deste incidente já foi distribuído e apreciado no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, no bojo do processo nº 5115506-95.2016.8.09.0051, PUIL, de relatoria da então Juíza Rozana Fernandes Camapum, no qual restou fixada a seguinte tese: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada” – DJe de 29/03/2021, transitado em julgado em 30/04/2021. De mais a mais, observa-se que os julgados citados como referência pelo postulante são datados de 19/09/2022 (1ª Turma Recursal) e 22/11/2021 (2ª Turma Recursal), quando a composição dos colegiados era, inclusive, diferente da atual e, portanto, não se presta a evidenciar divergência de entendimento, mas apenas a superação daquilo que outrora era decidido.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei, com fulcro no art. 219, I, da Resolução n. 225/2023 do TJGO. Intimem-se. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02
12/03/2025, 00:00