Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5084581-88.2023.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Joao Felix Da Mae De DeusREQUERIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ajuizada por JOÃO FÊLIZ DA MÃE DE DEUS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.A parte autora alegou, na petição inicial, que se encontra incapacitada para o trabalho e, por essa razão, pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido.A inicial foi regularmente recebida, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a produção de prova pericial (movimentação 12).A perícia médica foi realizada e o respectivo laudo submetido ao contraditório (movimentação 33).Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, alegando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme registrado na movimentação 41.Intimado acerca do pedido de desistência, o requerido manifestou discordância (movimentação 45)Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, observa-se que o requerimento de desistência da ação foi formulado após a citação do réu. Diante dessa circunstância, faz-se necessário tecer algumas considerações.Do pedido de desistência."Conforme é sabido, a desistência consiste na renúncia expressa à pretensão deduzida em juízo, manifestada pela parte autora após o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, torna-se necessária a anuência da parte requerida para a homologação do pedido de desistência.Nesse seguimento, eis a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. PEDIDO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A desistência da ação é um direito que pode ser exercido pela parte autora e que independe do consentimento do réu se apresentada até o oferecimento da contestação. Após a defesa, a desistência pressupõe o consentimento da parte contrária (art. 267, §4º, do CPC/1973 e art. 485, §§4º e 5º, do CPC/2015), de modo que, ausente a concordância, o processo deve seguir a regular tramitação, com a prolação de sentença. 2. No caso em apreço, o autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito após a contestação do INSS (fl. 72). Logo, a entidade autárquica foi ouvida, oportunidade em que condicionou a concordância à renúncia do direito sobre o qual se fundava a ação (fls. 74/75). Como a parte autora não renunciou ao seu direito e, em decorrência, não houve aquiescência do INSS à desistência, não caberia o acolhimento desta, pois, conforme dito acima, após a contestação, o consentimento da parte contrária é pressuposto para a homologação do pedido de desistência. 3. Embora o demandante pretenda se retratar, manifestando interesse no prosseguimento da demanda, tal conduta não é possível, pois, após a prolação da sentença homologatória, a desistência passa a surtir efeitos no mundo jurídico (art. 200, parágrafo único do CPC/2015), ficando impossibilitada a retificação em razão da preclusão lógica e da garantia ao princípio da segurança jurídica. 4. Nesse contexto, portanto, deve ser afastada a fundamentação apresentada pelo d. magistrado a quo. Todavia, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse processual em face da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a homologação da desistência pleiteada não se revela cabível, especialmente porque a parte requerida manifestou expressa discordância quanto ao seu deferimento.Além disso, observa-se que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora apenas após a juntada do laudo pericial, o qual lhe foi desfavorável. Diante dessa circunstância, restou evidenciado que a desistência configura uma estratégia processual com o objetivo de evitar o julgamento do mérito, o que não pode ser admitido.Ademais, verifica-se que o laudo pericial, acostado na movimentação 33, não apresenta qualquer contradição e se revela suficiente para formar o convencimento deste Juízo de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTENCIA DA AÇÃO. DISCORDANCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência da ação depende da anuência do réu. 2. Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência. [...] 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00210031120114019199 0021003-11.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 01/09/2016 e-DJF1)." Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido de desistência da ação ao passo que analiso o mérito em questão. Mérito.Cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas e que os documentos juntados são suficientes à formação da convicção do magistrado para julgamento. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo artigo 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência, se o caso assim exigir. No caso em comento, o laudo pericial médico apresentado por profissional de confiança do juízo, foi conclusivo no sentido de que o requerente não está acometida de qualquer incapacidade (movimentação 33). Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Além disso, é certo que o Laudo Médico Oficial prevalece sobre os atestados particulares, eis que é imparcial e dotado de fé pública. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e espaço, marcha eubásica, não sendo considerado, atualmente, inválida para o trabalho, autorizando o retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10100333720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG).Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo médico. Desse modo, não constatada a incapacidade da autora, o pedido inicial não encontra amparo legal, sendo, inclusive, despicienda a análise do preenchimento do requisito relacionado ao período de carência, tendo em vista a necessidade de ser observado concomitantemente à incapacidade laborativa. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por estar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO Em respondência - Decreto Judiciário n° 686/2024
12/03/2025, 00:00