Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 6163550-66.2024.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Ester De Queiroz BorgesREQUERIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ajuizada por ESTER DE QUEIROZ BORGES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.Por oportuno, devidamente intimada para promover andamento ao feito, a parte requerente não o fez (movimentação 06).Autos conclusos.É o relato. DecidoDos registros processuais acima indicados, depreende-se que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbe, o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono prevista no artigo 485, III do Código de Processo Civil.Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam o reconhecimento do abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO Em respondência - Decreto Judiciário n° 686/2024
12/03/2025, 00:00