Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOA1 Recurso Inominado nº 6162845-52.2024.8.09.0051Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Município de GoiâniaProcurador(a): Natalia Granja BatistaRecorrido: Thayssa Escher Mendes Azevedo CyriacoAdvogado(a): Katia Candida QueirozOrigem: 1o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de JuizadoJuiz prolator: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 27 DA LC MUNICIPAL Nº 91/2000. BASE DE CÁLCULO FIXA NO PATAMAR DE 20 HORAS SEMANAIS DO PADRÃO FINAL DA CARREIRA (LETRA T), SOBRE A QUAL INCIDIRÁ O PERCENTUAL VARIÁVEL DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA. RATIFICAÇÃO PELA LC MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ NO PUIL 5756098-88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora, professora contratada de ensino fundamental PE II, com carga horária de 135 horas mensais, alega que, conforme determina o art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000, o adicional de regência de classe que recebe deveria ser pago no percentual equivalente à sua carga horária, ou seja, 30% do vencimento padrão final do profissional da educação, ocorre que, essa determinação legal não está sendo cumprida pelo Município. Ademais, o Município também não cumpriu com o devido reajuste do auxílio locomoção que lhe é pago, de acordo com os percentuais aplicáveis ao reajuste do piso nacional do magistério. Assim, pugna por fim, pelo pagamento de gratificação de regência de classe, totalizando o valor de R$9.657,01.A sentença proferida no evento nº 15 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Goiânia, ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. E, julgou improcedente o pedido inicial referente ao auxílio locomoção.Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, evento 18, sustentando que embora o juízo de primeira instância tenha limitado a condenação no período compreendido a partir de maio de 2022, em razão da publicação da LC 351/2022, tal interpretação deve ser adotada mesmo para o período anterior, visto que o Município sempre utilizou essa base de cálculo, pugnando pela reforma da sentença para que todos os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Pois bem.De início, importa registrar que inauguro um novo entendimento sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante.Após uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, especialmente considerando o voto apresentado pelo nobre colega Dr. André Reis Lacerda na sessão da Turma de Uniformização, no processo nº 575698-88.2023.8.09.0051, retifico meu posicionamento.Isso porque a Lei Complementar Municipal nº 7.997/00 prevê apenas uma única tabela de vencimentos no Anexo III, a qual faz expressa referência à carga horária de 20 horas semanais. Assim, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não pode ser utilizado como base de cálculo da gratificação de regência, pois faz referência expressa ao padrão de vencimento sobre o qual deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”.Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI.No que concerne à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, observa-se que ela apenas ratificou esse entendimento, buscando esclarecer a forma de cálculo da gratificação de regência de classe. Além disso, atualizou os valores nominais da referida gratificação, pondo fim à divergência interpretativa sobre o art. 27 da LCM nº 91/00 e confirmando a regularidade do cálculo adotado pelo Município de Goiânia desde sua origem.Assim, a título de exemplo, para os profissionais que cumprem jornada de 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 horas semanais.Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73.Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM nº 91/2000.Diante do exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.No mesmo sentido: RI 5973369-92.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 28/02/2025; RI 5588990-97.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 28/02/2025.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pedido inicial.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Fernando Moreira GonçalvesRelator
17/03/2025, 00:00