Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5594326-93.2021.8.09.0049Autuado/Acusado: Paulo Vinicius Dias Dorneles SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Paulo Vinícius Dias Dorneles, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147-B (na forma do art. 71), ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06. Os autos aguardavam a designação de data para audiência de instrução e julgamento e vieram-me conclusos diante da possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.Breve relato. Decido.No presente caso, interessa verificar, antes de dar continuidade à instrução processual e análise o mérito, se haverá resultado prático de eventual condenação, mormente diante da possibilidade de aplicação da prescrição virtual.A prescrição virtual, ou antecipada, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto.O procedimento em perspectiva possibilita a verificação da mínima viabilidade do processo, devendo-se, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública, evitar gastos completamente inócuos ao Estado.Do exame dos autos, verifica-se que o delito descrito no art. 147-B, do Código Penal, possui pena em abstrato fixada entre 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Nota-se que, em futura sentença condenatória, possivelmente a pena não ultrapassaria o mínimo legal, uma vez que inexistem causas aptas a elevar a pena base e se trata de acusado primário, conforme certidão de mov. 40.Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, nos casos em que a pena é inferior a 1 (um) ano, ocorre no prazo de 3 (três) anos.Diante disso, ao considerar o período entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 08.02.2022 (mov. 13), e a presente data, verifica-se que transcorreram mais de 3 (três) anos. Assim, mesmo que o acusado seja condenado, forçoso será o reconhecimento da prescrição pela pena a ser aplicada, nos moldes do art. 110, §1º, do CP.Sob essa ótica, o reconhecimento da prescrição em perspectiva é a medida que se impõe ao caso em tela, garantindo a efetividade e a economia na demanda, além da racionalização da justiça.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO VINÍCIUS DIAS DORNELES com relação à conduta descrita na inicial, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI; art. 110, §1º, todos do CP, c/c art. 395, incisos II e III, do CPP.RETIRE-SE o feito da pauta de audiências.Considerando os serviços prestados a título de defensor dativo, ARBITRO em favor do Dr. Luan Antônio Vieira Duarte (OAB/GO n. 63.616) o montante de 03 (três) UHD's, a serem pagas pelo Estado de Goiás, devendo o cartório expedir a respectiva certidão.Fica dispensada a intimação pessoal dos envolvidos, em virtude da desnecessidade fática de intimação pessoal em sentença extintiva de punibilidade, visto que não acarreta prejuízo.Notifique-se o Ministério Público.Após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Cumpra-seGoianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00