Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SANEAGO DE GOIAS S/A-SANEAGOParte
requerida: Espólio de BENEDITA GOMES DE JESUS Representada por Maria Joana Cândida Moreira SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANEAMENTO DE GOIÁS, devidamente qualificada em face de Espólio de BENEDITA GOMES DE JESUS Representada por Maria Joana Cândida Moreira, todos qualificados nos autos em epígrafe. Após a regular tramitação do feito, as partes compareceram em juízo, manifestando pela homologação do acordo extrajudicial entabulado (evento 127).Vieram os autos conclusos.Sucintamente relatado. Decido. Tendo em vista que o presente feito encontra-se regular, inexistindo nulidades ou irregularidades que possam maculá-lo, e que se encontram presentes os imprescindíveis pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício do direito de ação. Passo de imediato a análise do pedido de homologação. Da análise do feito em testilha, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada, tendo em vista que atende aos requisitos legais e resguarda os interesses dos envolvidos.O acordo, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, e estando os direitos e interesses dos envolvidos preservados, HOMOLOGO o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do meritum causae.Custas finais, conforme entabulado no acordo, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e caso tenha ficado omisso, deverá ser suportada em 50% para cada parte, devendo serem intimadas ao recolhimento no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição no distribuidor; decorrido o prazo tome-se esta providência, e ainda proceda-se conforme determina o Provimento n. 05/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, retendo valor suficiente para quitação das custas finais em caso de existência de depósito judicial, e em caso de inexistência de depósito, dê-se seguimento para fins de protesto e inscrição na dívida ativa.Em tempo, eventual descumprimento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito em juízo.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA
Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protolocados sob o n. 0013649-16.2016.8.09.0076Parte
12/03/2025, 00:00