Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5376933-69.2024.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aPROMOVIDO (A): Silvaldo Valdevino De Souza S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de SILVALDO VALDEVINO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.Alegou a requerente ter concedido ao requerido um financiamento no valor de R$ 167.980,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser restituído em 68 (sessenta e oito) prestações mensais, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial: "NISSAN FRONTIER SE CD 4X4, CHASSI 3N6BD33B3JK912737, PLACA PBN-6B85, RENAVAM 001173256463, COR BRANCA, 2018/2018, MOVIDO A DIESEL".Afirmou que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações a partir de 16.03.2024, e que tentou solucionar a inadimplência extrajudicialmente, sem sucesso.Após a exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, ele pediu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, pediu a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade do veículo em seu acervo patrimonial.À causa foi atribuído o valor de R$ 174.808,12 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e doze centavos).Liminar concedida (movimento n. 07).Em comparecimento espontâneo nos autos, o requerido ofereceu contestação (movimento n. 09). Levantou a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional. Contestou a validade da notificação e a urgência da medida liminar. Alegou irregularidades contratuais, especialmente quanto ao sistema de amortização e juros remuneratórios. No mais, pediu os benefícios da justiça gratuita, reunião dos processos, acolhimento das preliminares, improcedência do pedido e revogação da liminar concedida.Impugnação à contestação apresentada (movimento n. 11).O bem foi apreendido em 28.08.2024 (movimento n. 21).Instadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado (evento 42), enquanto a parte requerida postulou pela designação de perícia contábil (evento 43).Autos conclusos.F U N D A M E N T A Ç Ã OInicialmente, observa-se que a parte requerida não logrou comprovar seu estado hipossuficiente.Isso porque o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que a justiça será gratuita aos que comprovarem carência.Por sua vez, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, terá direito à gratuidade.No mesmo sentido, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de do Estado Goiás:"Súmula 25 do TJ/GO – “Faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, para obter a gratuidade judicial impõe-se satisfatória comprovação da situação de carência, não sendo suficiente a mera alegação.Com efeito, a simples declaração de carência não é suficiente para a pretensão de obtenção da gratuidade judicial.Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas que representa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, o que não se satisfaz apenas com a simples declaração de hipossuficiência. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5213715-89.2022.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023)" Original sem destaqueAlém disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda.Dessarte, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.Feita esta consideração e, não havendo preliminares, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Prefacialmente, cabe ponderar que o pedido de realização de perícia contábil, além de não ser a ação de busca e apreensão a via adequada para tal discussão, a requerida não especificou quais os pontos controversos do contrato que justificariam a realização da perícia, limitando-se a alegar genericamente a existência de abusividades.Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, para que se determine a realização de perícia contábil, é necessário que a parte indique, de forma específica, os pontos controversos que pretende ver esclarecidos, o que não no caso dos autos.Pois bem.Verifica-se que a ação de busca e apreensão está amparada pelo Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, regulamentando o instituto previsto no artigo 1.361 e seguintes do Código Civil.Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69:"o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".No tocante à constituição em mora do devedor, constata-se que esta foi devidamente comprovada nos autos, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido, preenchendo, assim, o requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, conforme exigência do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, segundo o qual "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Quanto à alegação de ausência de notificação inequívoca, não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.292.307/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que:"para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, sendo dispensado o seu recebimento pessoal".Em relação à verificação de abusividade de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o devedor pode questionar judicialmente cláusulas do contrato garantido por alienação fiduciária. Todavia, para elidir a mora, é necessário que as abusividades tornem o valor das prestações excessivamente oneroso ao devedor, a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação nos termos inicialmente pactuados.Nesse sentido, dispõe o artigo 330, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 13.043/2014, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas capazes de descaracterizar a mora do devedor. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos probatórios convincentes, não tem o condão de afastar a mora contratual, regularmente comprovada nos autos.Destaca-se, ainda, que, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69:"cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária". Quanto a consolidação da propriedade no acervo do credor fiduciário, precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás endossam que:“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVIDA. 1. Para a comprovação da mora, que constitui pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada e entregue ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a notificação pessoal (art. 2º, § 2º, do Decreto lei 911/69). 2. O prazo para a purga da mora, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, conta-se da execução da liminar, independentemente de juntada posterior de mandado de citação/precatória (REsp Repetitivo 1418593/MS). 3. Para que seja considerada purgada a mora com a restituição do bem ao devedor livre de ônus, faz-se necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, o que inclui as prestações vencidas e as vincendas, custas e honorários advocatícios. 4. O credor fiduciário poderá utilizar-se livremente do bem apreendido, uma vez que consolidada a propriedade e posse plena em seu patrimônio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280020-65.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)” original sem destaqueDessarte, cumpridas as exigências legais e não purgada a mora, é de rigor a procedência do pedido inicial.D I S P O S I T I V OEm face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR constante do movimento n. 07 e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO para CONSOLIDAR a PROPRIEDADE e POSSE PLENA do veículo NISSAN FRONTIER SE CD 4X4, CHASSI 3N6BD33B3JK912737, PLACA PBN-6B85, RENAVAM 001173256463, COR BRANCA, 2018/2018, MOVIDO A DIESEL", no acervo patrimonial de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, §16 do Código de Processo Civil.Determino a baixa nas restrições existentes no veículo objeto da ação, via renajud, se for o caso.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3
09/05/2025, 00:00