Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5846599-54.2024.8.09.0051.
Exequente: Lucilene Pereira Gomes
Executado: Estado de GoiásSENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública.A ação coletiva originária (n. 0413849-04.2014), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO), em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004.Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância.Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021.No presente feito, de cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente, Lucilene Pereira Gomes, propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, buscando o pagamento de diferenças salariais dos anos de 2011 e 2013, com base na ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO, conforme petição inicial (evento 1).A parte exequente requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.Aduziu possuir legitimidade para o cumprimento de sentença individual, mesmo não sendo filiada ao sindicato que propôs a ação, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a execução individual de sentença coletiva só depende da demonstração da condição de membro da categoria.Requereu, ainda, a condenação do executado ao ônus de sucumbência, no importe não inferior a 30% sobre o valor da condenação, além do reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte exequente, caso não deferida a assistência judiciária gratuita.Apresentou renúncia dos valores excedentes ao teto limite do RPV e pediu o decote para pagamento de honorários advocatícios contratuais.Deferido o pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, no prazo de 30 dias (evento 9).A Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13), alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. Afirmou que a parte exequente é ilegítima para propor a presente execução, porquanto é técnica em enfermagem, representada pelo SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás, e não pelo SINDIPÚBLICO – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás, sindicato autor na ação coletiva que gerou o título executivo ora em execução. Argumentou ainda que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam incorretos.Foi expedida certidão de redistribuição do processo (evento 15), em cumprimento à determinação contida no PROAD n. 579038, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Em resposta à impugnação (evento 17), a parte exequente refutou a alegação de ilegitimidade ativa e a inexigibilidade do título judicial. Sustentou a validade da execução individual de título judicial originado de ação coletiva, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da efetividade do processo coletivo. No mérito, argumentou que a sentença coletiva transitou em julgado em 17/09/2021, resultando em coisa julgada material, não sendo passível de questionamento, conforme prevê o art. 502 do CPC. Afirmou que os cálculos apresentados correspondem à sentença exequenda. Requereu, portanto, a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos.É o relato essencial. Decido.Inicialmente, no que diz respeito à (i)legitimidade da parte exequente, suscitada na impugnação, importante fazer alguns esclarecimentos.No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual.Dessa premissa, a atuação das associações no processo coletivo pode se dar por dois ritos: o ordinário e o especial. No rito ordinário (art. 5º, XXI, da CF/1988), mediante autorização dos associados, a associação atua como representante judicial e extrajudicial dos seus filiados. No rito especial, a associação atua como substituta processual, defendendo direito coletivo (difuso ou coletivo em sentido estrito) ou individual homogêneo, sendo prescindível a autorização dos associados, exigindo-se a presença de pertinência temática, devendo a associação demonstrar efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais.A distinção entre os ritos ordinário e especial não possui caráter meramente doutrinário. Os Tribunais Superiores, em diversas oportunidades, diferenciaram os ritos, porquanto imprescindível para delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada.No rito ordinário, em que a associação atua como representante processual, por ocasião do julgamento do RE 573.232, de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, definiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.Outrossim, o STF, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), firmou a tese de que se faz necessária a apresentação de procuração específica dos associados ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como a lista nominal dos associados representados.No rito especial, em que a associação atua como substituta processual, é prescindível a apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal. A propósito, confira-se:[…] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. […] (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o alcance da tese então firmada, para ressaltar que ela se mostra restrita à ação coletiva de cobrança de rito ordinário, não abarcando, portanto, a ação civil pública (STF, RE 612.043 ED, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 03/08/2018).Dessa forma, o entendimento firmado no RE n. 612.043/PR (Repercussão Geral) aplica-se tão somente às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, excluindo-se, portanto, as ações civis públicas, para as quais todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença (Tema 948/STJ).Na hipótese, o processo originário
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara de Fazenda Pública Classe: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva
trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) contra o Estado de Goiás, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, referentes aos exercícios de 2011 e 2013.A parte dispositiva do título executivo judicial especificou que o Estado de Goiás fica obrigado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores, correspondentes aos parcelamentos ocorridos em 2011 e 2013. Confira-se:Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros:1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal.4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.Constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o reexame necessário e a apelação interposta pelo Estado de Goiás, manteve inalterada a sentença atacada.Os embargos de declaração opostos pelo SINDIPÚBLICO foram acolhidos, tão somente para majorar a verba honorária. Já os aclaratórios opostos pelo Estado de Goiás foram rejeitados.Prosseguiu-se à interposição de recurso extraordinário pelo Estado de Goiás, o qual foi inadmitido, com fundamento na súmula 280 do STF.Nessa confluência, o trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2021, cuja sentença prolatada não suportou qualquer modificação.O presente cumprimento individual busca estender os efeitos da sentença coletiva a pessoa integrante de categoria profissional representada por sindicato diverso do que propôs a ação de cobrança n. 0413849-04. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente é técnica em enfermagem, achando-se representada pelo SINDSAÚDE, enquanto a ação de cobrança foi movida pelo SINDIPÚBLICO.Sobre o tema, destaco a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, presente no Tema 1130:A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.Ao analisar as razões da tese fixada, verifica-se que a restrição dos efeitos da sentença aos integrantes da categoria profissional se baseia no princípio da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo necessário respeitar o princípio da territorialidade. Somente uma entidade sindical pode representar uma categoria em cada base territorial, geralmente definida pelo registro sindical.Lembra-se que o conflito de representação entre dois sindicatos é dirimido pela incidência do princípio da especificidade, já que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Nesse sentido posicionou-se o STJ:[...] Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. [...] (STJ. AgInt no REsp n. 1.946.011/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022).No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ratifica-se que o conflito de representação entre dois sindicatos deve ser resolvido com base no critério da especificidade, em detrimento ao da territorialidade. Precedentes: TJGO, Apelação Cível 5196286-67.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0117311-63.2014.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022.No caso em apreço, em contraste com a argumentação da parte exequente, verifica-se a limitação da coisa julgada nos autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051 aos filiados do SINDIPÚBLICO, autor da ação coletiva. Primeiramente, o pedido na petição inicial do processo de origem especificou que o pagamento seria destinado aos "filiados do Sindicato". Em segundo lugar, a sentença evidencia que o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC. Terceiro, a sentença exequenda explicitou os parâmetros a serem seguidos, reiterando que os valores são devidos aos "filiados do requerente", o SINDIPÚBLICO. Por último, enfatizo que a disposição topográfica da sentença também deve ser respeitada, pois destacou que a condenação beneficiaria os servidores e, sequencialmente, estabeleceu que os valores são devidos apenas aos filiados do requerente.Nesse contexto, embora não haja uma listagem de filiados, é inquestionável a limitação subjetiva da coisa julgada aos associados/filiados do sindicato autor da ação coletiva, em observância aos princípios da unicidade e da especificidade sindical. Assim, cabe ao interessado comprovar sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo judicial.No caso em questão, a parte exequente possui representação específica da categoria profissional a que pertence, o SINDSAÚDE, conforme informação da própria impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (evento 13), não contestada pela parte exequente em sua manifestação (evento 17).Dessa forma, uma vez existente sindicato representativo específico da categoria profissional e presente expressa limitação do alcance da coisa julgada aos filiados do SINDIPÚBLICO, conclui-se que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051.Por fim, o caso em questão remete à aplicação da teoria da asserção, sabidamente adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser aferidas segundo os fatos narrados na petição inicial. Sobre o tema, confira-se o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva. Pelo contrário, suas alegações evidenciam estar filiada a sindicato específico.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza Substituta em Auxílio
12/03/2025, 00:00