Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Liandro dos Santos Tavares
Executado: Estado de Goiás DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5561747-07.2024.8.09.0011
Trata-se de Cumprimento de Sentença em autos apartados, proposto por LIANDRO DOS SANTOS TAVARES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Avançado procedimento, exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos n. 5305658-31.2013.8.09.0011, pelo que o exequente foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do executado. Em seguida, o procurador do executado requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, evento 01. Decisão exarada no evento 09 determinou o início do cumprimento de sentença. Instado, o Estado de Goiás, ora executado, juntou manifestação no evento 13, concordando com os valores apresentados pelo exequente. Em seguida, o exequente pugnou seja homologado os cálculos, bem como postula pela requisição em nome da sociedade de advogados, evento 14. É o relatório. Decido. Intimado para manifestar acerca do cálculo apresentado pelo exequente, o executado manifestou concordância com relação ao valor dos honorários sucumbenciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pela parte exequente, no evento 01, no valor de R$ 346.082,84 (trezentos e quarenta e seis mil, oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), para que surta os devidos efeitos legais. Com a preclusão recursal, expeça-se o respectivo precatório, tendo em vista o valor do débito, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD, tendo como beneficiário LIANDRO DOS SANTOS TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 33.053.626/0001-15. Cumprida a diligência acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento do precatório, em cumprimento à Nota Técnica n.º 04/2023. Comprovado o pagamento da obrigação, desde já, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00