Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 5129215-90.2024.8.09.0093Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Raniere De Brito MaiaSENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de RANIERE DE BRITO MAIA, em razão da prática do delito descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/97. No evento 31, os sujeitos processuais firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, cujas condições foram aceitas pela acusada, na presença de seu defensor.Posteriormente, a acusada acostou aos autos o comprovante do cumprimento do mencionado acordo (evento 40).Instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da acusada e o consequente arquivamento do feito (evento 43).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, é um mecanismo de negociação penal entre o representante do Ministério Público e a pessoa investigada pela prática de algum delito. Realizado o acordo entre os sujeitos processuais, sequer há a persecução penal.Ante o exposto e com supedâneo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da acusada RANIERE DE BRITO MAIA, já qualificada, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.Expeça-se alvará de levantamento, conforme pactuado no termo de audiência (evento 31), em favor do Dr. Luiz Gonzaga, da Delegacia Regional da 14ª DRP. Tomadas todas as providências, arquivem-se os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
12/03/2025, 00:00