Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualProcesso nº: 0423651-60.2013.8.09.0051Autor: LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUARRéu: ESTADO DE GOIASDECISÃOCumprimento de Sentença CF Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR em face de ESTADO DE GOIAS.Intimado o(a) Executado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 30(trinta) dias, quedou-se inerte.Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, a qual apresentou os cálculos no evento 120.Intimadas, as partes ficaram inertes - eventos 125 e 126. Assim, HOMOLOGO o valor apresentado no evento 120 de R$ 165.816,77, ressalvados erro material ou má-fé, e DETERMINO a expedição de precatório em favor da parte credora, conforme inteligência do art. 535, § 3º, I e II, do atual Código de Processo Civil.Honorários de SucumbênciaUma vez liquidado o valor da Execução, arbitro os honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado, considerando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, e, desde já DETERMINO a requisição do pagamento. Transcorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da dívida, via Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, no importe mencionado no evento 120, em benefício da parte exequente.Expeça-se o respectivo ofício requisitório de pagamento para restituição das custas processuais.Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 11 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de DireitoRJ1
12/03/2025, 00:00