Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concess�o em parte -> Tutela Provis�ria (CNJ:889)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Bela Vista de Goiás - Vara de Família e SucessõesRua 05 RESIDENCIAL VIA FLORES(62) 3551-7600 BELA VISTA DE GOIÁS 75240000Este documento possui forma de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Autos: 5447088-69.2021.8.09.0017 D E C I S Ã OComo beneficiário da gratuidade de justiça, o espólio faz jus à isenção dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais, no que toca aos atos necessários ao cumprimento da sentença homologatória da partilha (Código de Processo Civil, artigo 98, § 1º, inciso IX c/c artigo 11, da Lei Estadual n° 19.191/15.), nos termos do entendimento consolidado há muito pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS n. 24.557/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 15/2/2013).Sobre o assunto, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, em seu artigo 211, prescreve o seguinte:"Art. 211. São isentos da taxa judiciária e emolumentos:I – os assentamentos do registro civil de nascimento e a sua primeira certidão; o registro de óbito, a primeira certidão e as respectivas comunicações; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, para pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem sem condições de pagá-las, bem como as justificações para habilitação de casamento civil;II – os atos e documentos que se praticarem ou expedirem para fins exclusivamente militares e eleitorais;III – Revogado.IV – os atos e documentos praticados e expedidos em favor de pessoas reconhecidamente pobres, nos quais é proibida a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, observado o seguinte: a) O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, cuja falsidade ensejará responsabilidade civil e criminal do declarante; b) O tabelião ou oficial de registro poderá solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da declaração; c) Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos;d) No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza, poderá este impugnar o pedido perante o Corregedor Permanente da Comarca; V – os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente, Defensoria Pública ou Ministério Público e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina, observado o seguinte: a) Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, são isentos os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido. b) É desnecessário que o beneficiário solicite ao tabelião ou ao oficial de registro qualquer espécie de ratificação da gratuidade concedida judicialmente. Sendolhes vedado exigir o cumprimento das formalidades inerentes à concessão da gratuidade prevista para os serviços notariais e registrais, inclusive a declaração de pobreza de que fala o art. 30, §2°, da Lei 6.015/1973, bastando a comprovação de que o benefício foi concedido judicialmente, o que se pode fazer por meio de certidão expedida pela secretaria do órgão jurisdicional ou mediante cópia da decisão que defere o benefício. c) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição por parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. d) A gratuidade não aproveita a parte que não tenha sido amparada pelo benefício. VI – Revogado. VII – os atos de aquisição imobiliária destinada a casa própria, por parte de pessoas reconhecidamente pobres em empreendimentos imobiliários destinados a população de baixa renda, de iniciativa do poder público, financiados ou não pelo Sistema Financeiro de habitação. VIII – os atos notariais e de registro em que a Fazenda Pública Estadual e as autarquias e fundações estaduais figurarem como adquirentes. § 1º Fica sujeito às penalidades previstas no §1º do artigo 316 do Código Penal o oficial ou seu substituto que proceder a cobrança de emolumentos de pessoa interessada que declarar-se pobre na forma da lei. § 2º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. § 3º O disposto acima não se aplica para fins de prova em processo penal. § 4º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. IX – os seguintes atos registrais relacionados à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S:(...)Parágrafo único. No protesto de certidões de dívida ativa ou de outros documentos de dívida em que o Poder Público, suas autarquias e fundações, sejam credores, todas as 101despesas e emolumentos serão pagos pelos devedores no momento da elisão ou cancelamento de protesto, utilizando-se as tabelas vigentes, constituindo hipótese legal de diferimento dos emolumentos." (negritei e grifei)A propósito, inclusive, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS RELACIONADOS AO IMÓVEL OBJETO DO ARROLAMENTO COMUM. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica. 3. A gratuidade da justiça compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante art. 98, § 1º, IX, CPC. 4. Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do texto constitucional e da súmula 25 deste TJGO, extensível à elaboração e registro de escritura pública de compra e venda entre o vendedor e o de cujus, atendendo-se ao princípio de continuidade da cadeia de titularidade, e posterior averbação do formal de partilha no competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de tornar efetiva a prestação jurisdicional. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5751837-32.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)" (negritei e grifei)"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À INVENTARIANTE. REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AOS ATOS NOTARIAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada. 2. Com base na argumentação expendida pela própria agravante, pode-se concluir pelo acerto da decisão recorrida ao consignar que afigura-se desnecessária a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis a fim de garantir a gratuidade do registro dos formais de partilha, que estende-se aos atos notariais, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. 3. Por decorrer diretamente de disposição legal, a gratuidade do registro dos formais de partilha prescinde de pronunciamento judicial específico ou de ordem judicial direta, bastando à parte interessada comprovar sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça perante o cartório respectivo, de modo que pode-se concluir pelo acerto da decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5329783-41.2022.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)" (negritei e grifei)Dessarte, ainda que não fosse necessária ordem judicial específica, fica o inventariante autorizado, mediante extração e entrega de cópia da presente decisão, a requerer à serventia extrajudicial competente todos os atos necessários ao registro do formal de partilha já expedido. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de OliveiraJuiz de Direito (em respondência)Decreto n.º 2.822/2024
12/03/2025, 00:00