Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5441990-24.2024.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Promovente: Rosangela Dos Reis Souza Nascimento Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, ROSANGELA DOS REIS SOUZA NASCIMENTO ajuizou a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que conta com a idade mínima exigida para se aposentar que labora ininterruptamente na zona rural desde seu casamento em julho de 1986, na qualidade de segurada, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a procedência da ação a fim de lhe ser concedida a aposentadoria rural por idade, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1). Recebida a inicial e concedida gratuidade de justiça (evento 9). O réu foi citado (evento 12) e ofereceu contestação (evento 13). Na oportunidade, sustentou que a promovente qualifica-se como auxiliar de enfermagem em sua certidão de casamento e que consta em sua CTPS vínculos como serviços gerais (entre 01 e 04/2007) e como empregada rural (entre 12/2010 e 05/2011). Além disso, sustentou que a autora pretende integrar períodos sem contribuições entre os vínculos, porém não há prova material de exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial nesses períodos. Acrescentou, ainda, que os vínculos trabalhistas do cônjuge não a aproveitam, eis que personalíssimos. Por fim, argumentou que o cônjuge da promovente percebe remuneração superior ao salário mínimo, o que descaracteriza o regime de economia familiar, razões pelas quais a parte autora não preencheria os requisitos para o benefício pretendido. Réplica no evento 15. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (evento 35). Autodeclaração rural e documentos anexados pela autora no evento 41. Instada (evento 45), a autarquia ré não se manifestou (evento 46). Os autos digitais me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede. A aposentadoria por idade, tal como pleiteada nestes autos, é devida à segurada que lograr cumprir com a carência exigida e que, cumulativamente, completar 55 anos de idade mediante a comprovação do trabalho rural (cf. art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91). A autora comprovou o requisito objetivo etário, conforme se vê na cópia de seu documento de identidade (evento 1, arquivo 3). Como início de prova material, anexou certidão de casamento (1986), carteira de trabalho e extrato previdenciário e carteira de trabalho e extrato previdenciário do cônjuge. A Turma Nacional de Unificação (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao apreciar o tema 327, firmou a seguinte tese: “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça admite-se como início de prova material a certidão de casamento em que consta a condição de trabalhador rural do cônjuge (AgInt no REsp 1850693/MG). Portanto, considero que os documentos anexados aos autos devem ser aceitos como início de prova documental. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas” (Resp. 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). No caso dos autos, as provas materiais foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas arroladas pela autora, as quais confirmaram que, há muito tempo, a autora labora em atividades rurais na região do Município. As testemunhas, Hélio Francisco do Nascimento e Luciana Carneiro Marques narraram, em apertada síntese, que desde que conhecem a autora, ela sempre laborou no campo, ajudando o esposo, também trabalhador rural. Por outro lado, não há registros de nenhum vínculo trabalhista de natureza urbana em nome da autora junto aos cadastros do réu que afaste a prova material trazida aos autos. Assim, cotejando-se os elementos de prova existentes nos autos, de rigor o acolhimento da pretensão inicial do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora, ROSANGELA DOS REIS SOUZA NASCIMENTO, o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo (25/08/2023), observada eventual prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
12/03/2025, 00:00