Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso n.: 5234430-78.2022.8.09.0011Requerente: Carlos de OliveiraRequerido:Banco Itaú Consignado S\AObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por CARLOS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A peça vestibular descreve que o autor, ao perceber que o seu benefício previdenciário estava com valor reduzido, solicitou uma consulta sobre empréstimo consignado, momento em que verificou a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.Sob tais argumentos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, bem como pela condenação do requerido a restituir-lhe os valores descontados em dobro de seu benefício previdenciário e a pagar-lhe indenização por danos morais.Citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 14), suscitando preliminar de ausência de requerimento administrativo e, no mérito, defende a validade do negócio jurídico. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Réplica à contestação no mov. 17.Sentença sem resolução do mérito, sob o argumento de que a demanda é temerária e predatória (mov. 26).Em decisão monocrática (mov. 36), conheceu-se a apelação cível e deu-se provimento para cassação da sentença do ev. 26.Na fase de especificação de provas, o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto o autor permaneceu inerte.A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 62).Vieram-me os autos conclusos.É o relado do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Partes bem representadas e causa madura para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. II – FUNDAMENTAÇÃOAntes de se adentrar na fundamentação, torna-se imperiosa a análise do pleito da parte ré em designar audiência de instrução e julgamento.Referido requerimento resta INDEFERIDO, tendo em vista que a documentação juntada com a inicial e com a contestação é suficiente para formar a convicção deste juízo. Portanto, também não há no que se falar em cerceamento de defesa, eis que referido pedido de prova não redefinirá a convicção deste julgador, sendo sua juntada ineficaz ao presente caso.Neste sentido, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Desta forma, não configura-se, no caso em tela, cerceamento de defesa, pois despicienda a oitiva da testemunha para o deslinde do feito, pois esta não se presta para demonstrar a incidência de juros abusivos. 3. O título de crédito "cheque", ainda que prescrito, é dotado de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua causa debendi, ou seja, a partir do momento de sua emissão, se desprende do negócio jurídico originário, só sendo admitida a sua desconstituição diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra, o que não ocorreu no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54058777420218090107 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Portanto, INDEFIRO a produção das provas requeridas, qual seja, produção de prova documental.Esclarecidos referidos pontos, passo à análise da preliminar.II.1 - PreliminarAusência de requerimento administrativoQuanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). II.2 - MéritoA controvérsia dos autos recai sobre (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (ii) vício sobre contratação do empréstimo consignado, (iii) cabimento de fixação de danos morais.Passo, assim, analisá-las.A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso.No caso concreto, verifica-se a existência de relação jurídica em que uma das partes é adquirente de serviços ofertados de forma ampla no mercado pela ré, como destinatário final, mediante proposta fechada e sem possibilidade de discussão das cláusulas do contrato, tipicamente de adesão.Ademais, na situação jurídica descrita, o autor apresenta-se em estado de vulnerabilidade em relação à ré. Assim, classifica-se como consumidor, para fins do art. 2º, do CDC, e, a ré, como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, do mesmo Código. Desta feita, reputo presentes os requisitos para a atração do sistema protetivo ao consumidor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Efetiva contratação (ou não) do Cartão de Crédito Consignado e dos danos morais e repetição do indébito.O autor informa na inicial que desconhece o empréstimo consignado contratado sob o nº 613266994, datado em 23/04/2020, no valor de R$ R$ 4.731,47.Analisando os autos com acuidade, tenho que razão não assiste ao autor. Isso porque, a meu ver, os requeridos lograram comprovar a regularidade dos negócios jurídicos questionados, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhes imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC.Conforme se depreende da documentação de mov. 14, verifica-se que, deliberada e conscientemente, a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura manuscrita.Salienta-se, inclusive, que o autor entregou comprovante de residência e do seu RG, como forma de comprovação de sua identidade, sendo este RG o mesmo juntada quando da distribuição da inicial.Ainda, na mov. 14, fora juntado extrato e comprovante de TEDs realizado em conta de titularidade do autor, que, por sua vez, não esclareceu os motivos pelos quais a referida instituição financeira realizou tais transferências.Ademais, não é crível que o autor tenha sofrido descontos significativos em seu benefício previdenciário e, somente dois anos depois, tenha buscado o Poder Judiciário para questionar a legalidade dos decotes realizados em seus proventos.Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, já que farta são as evidências de que os negócios foram devidamente contratados pelo requerente.Por decorrência lógica, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito, tendo em vista que restou comprovado que a parte autora, deliberadamente, contratou o empréstimo consignado.III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. Sendo a parte autora sucumbente, deverá arcar com o ônus de sua situação processual, e a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor corrigido da causa, todavia, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça que concedo ao requerido neste ato.Não havendo insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente)ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.305/2025