Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5594072-50.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Joao Fontes SinzimbraPROMOVIDO (A): Banco Itau Consignado Sa S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I OTrata-se de “AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOÃO FONTES SINZIMBRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.Narrou a requerente que é beneficiário do INSS e percebe 01 (um) salário-mínimo por mês.Alegou que possui empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício, todavia, desconhece o empréstimo, objeto dos autos.Discorreu tratar-se de possível fraude, já que não o contratou.Após fundamentação jurídica, pediu a declaração de inexigibilidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados.Pediu também a condenação da parte requerida na compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).À causa foi atribuído o valor de R$ 31.138,14 (trinta e um mil, cento e trinta e oito reais e quatorze centavos).Acompanharam a inicial os documentos de eventos 01.Pela decisão de evento 05 à requerente foi deferido a gratuidade judicial.Citada, o requerido ofereceu contestação (evento 08). Levantou preliminar impugnação ao valor da causa e necessidade de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu, em suma, a legalidade dos descontos, ao argumento de regular contratação do empréstimo, e que o valor foi creditado em conta bancária da requerente. Ausência de pretensão resistida. Inexistência de dano material e moral. Ao final da exposição de sua tese, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou contrato físico, comprovante de endereço e documentos pessoais.Houve réplica (evento 13).Em petição encartada à mov. 18, a parte requerente pleiteou julgamento antecipado, enquanto a requerida postulou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar depósito na conta da requerente e designação de audiência de instrução e julgamento.Despacho proferido à mov. 26 – determinou que a parte requerente apresente extratos bancários de sua conta do período de contratação discutido nos autos.Intimada, a parte requerente manteve-se inerte (evento 28).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.F U N D A M E N T A Ç Ã OO feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em que as matérias de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida, eis que desnecessária.Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida.A preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo.A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, conforme contestação do evento 08, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (TJ - GO - Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Assim, rejeito a preliminar arguida.Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa que de fato não prospera, tendo a requerente atribuído à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido, e o qual não logrou o banco requerido comprovar excessivo ou desarrazoado. Dessa forma, rechaço a preliminar arguida.Ainda, rejeito a impugnação apresentada.Em relação a dilação probatória, verifica-se que a requerente pleiteou a realização de perícia.Tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo.A realização de perícia se mostra desnecessária porquanto notória a igualdade entre as assinaturas constantes no documento de identidade da requerente (evento 01) e no contrato questionado (evento 08), não havendo nenhuma dúvida razoável a ensejar o deferimento da prova pericial.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 10/11/2022)" Original sem destaque Se não bastasse, a parte requerida colacionou não só o contrato, como a cópia dos documentos pessoais da parte requerente, e possivelmente apresentados por ele no ato da contratação, o que afasta a ocorrência de fraude e/ou falsificação, assim como não foi juntado boletim de ocorrência em razão de eventual perda de documento pessoal.Outrossim, salienta-se que a argumentação da requerente quanto a eventual falsificação é frágil, na medida em que se limita a dizer que os dados do contrato foram adulterados.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO os pedidos de produção de outras provas, e procedo ao julgamento do mérito.A requerente alega que não teria realizado o negócio jurídico – empréstimo consignado – que ensejou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.Cumpre destacar que o caso em comento se enquadra inequivocadamente como relação de consumo, sendo que a parte requerente atua como consumidor equiparado, ou seja, aquele que sofre as consequências da má prestação de serviços, mesmo que não tenha contratado diretamente com a instituição bancária requerida (artigo 2º c/c 17, e, 3º do Código de Defesa do Consumidor).Assim, a responsabilidade objetiva da requerida prescinde da apuração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da requerida somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros.A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não de julgamento. Na hipótese, contudo, a requerente aduziu a inexistência da dívida.
Trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida. Em caso de prova negativa, o ônus da prova é daquele que afirma a existência da contratação, cuidando-se de regra de julgamento e não de instrução, vale dizer, independe da inversão, porque o ônus é dele próprio (contratado).Aliás, a prova da contratação seria facilmente produzida, bastando a apresentação do contrato escrito ou da gravação telefônica na qual a avença foi realizada, a fim de comprovar de fato a relação jurídica entre as partes.In casu, a parte requerida juntou o contrato questionado, assim como a cópia da carteira de identidade fornecida no momento da contratação, além de vários extratos de benefício. Ainda, os dados pessoais do requerente fornecidos no contrato são os mesmos descritos na procuração juntada.Foi juntado o contrato com todas as especificações da contratação/renegociação, onde consta a autorização de desconto em folha de pagamento.Basta uma comparação entre as assinaturas lançadas na procuração, documento de identidade e na declaração de hipossuficiência com aquelas lançadas no contrato, para se chegar à conclusão de que foram emitidas pela própria requerente, ou seja, não há como afastar a presunção de autenticidade do documento particular apresentado pela parte requerida, neste caso.Também foi anexado o comprovante de transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade da requerente.Em que pese a parte requerente sustentar se tratar de possível fraude a contratação do referido empréstimo, não desincumbiu do ônus que lhe era devido, pois, não suscitou dúvida plausível e/ou apresentou indícios que demonstrassem ter havido fraude, já que deixou de juntar Boletim de Ocorrência ou outro documento que comprovasse a denúncia da situação.Ainda, a requerente foi beneficiada com o depósito de valores em sua conta bancária, visto que foi liberado o valor, via TED, para sua conta da Caixa Econômica Federal.Portanto, a parte requerente realizou a contratação do empréstimo consignado com o banco requerido, e recebeu a quantia tomada e, por não recordar de ter realizado a referida transação ou por outro motivo que este juízo desconhece, pretende a declaração de inexistência de débito.Nesse diapasão, evidenciada a clareza da obrigação firmada, entendo que não há que se falar em inexistência do débito ou nulidade da operação.Corroborando com esse entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em inexistência de débitos/contratos, pois existente a renegociação da dívida e a anuência expressa do apelante, evidenciada pela clareza da obrigação firmada, ainda que eletronicamente. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5325741-40.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020)" Original sem destaquePor consequência, padece de alicerce o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Note-se que os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2021, tendo o requerente os questionados somente em 2024, aproximadamente 03 (três) anos após a contratação. Ademais, foi oportunizado a parte requerente anexar extratos de sua conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal, todavia nada manifestou.Dessarte, não comprovado os fatos constitutivos do direito da promovente, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.D I S P O S I T I V OAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3
12/03/2025, 00:00