Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5882871-47.2024.8.09.0051Recorrente: Regina Aparecida de Souza SilvaRecorrido(a): Município de GoiâniaJuízo de Origem: 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Em síntese, narra a parte autora, que o município réu implementou o piso salarial da categoria, fixado em dois salários-mínimos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a partir de dezembro de 2022. Alega que, no entanto, a edição da Lei Complementar nº 361/2022 resultou em redução remuneratória, pois diminuiu o percentual de diferença entre as referências na carreira de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), afrontando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Em face disso, requer o reconhecimento do direito à irredutibilidade de seus vencimentos, com a implementação de uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VNPI) até que seja gradualmente absorvida por progressões ou reajustes futuros.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais razão pela qual a parte autora interpôs o presente recurso inominado.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Sobre o assunto em discussão, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou o § 9º ao art. 198, da Constituição Federal, para garantir que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos, litteris: “§9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”Ademais, a Lei Complementar nº 352/2022 alterou a Lei Complementar nº 236/2012, nos seguintes moldes: “Art. 2º A Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (…) §3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se V – progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I desta Lei Complementar. (...) Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR) Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos I ao III à Lei Complementar nº 236, de 2012, que passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I ao III desta Lei Complementar.”A nova Lei Complementar previa no Anexo I o vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no valor inicial de R$ 1.707,48 (mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), com aumentos de 3% (três por cento) a cada progressão. Todavia, o Município de Goiânia novamente alterou a Lei Complementar nº 236/2012, por meio da Lei Complementar nº 361/2022, que modificou o percentual da progressão de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) e determinou que os novos valores tenham efeitos retroativos a 5 de maio de 2022.Observa-se, no entanto, que o autor vindica direito adquirido a regime de remuneração, quanto à redução da percentagem de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) a cada classe de progressão. Entretanto, é lícito ao Município alterar os critérios de concessão de benefícios aos servidores. Nesse sentido: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”. (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2- 5-2013, Tema nº 24).Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública pode rever o regime jurídico dos servidores, sem haver direito adquirido. Assim, não há ilegalidade na revogação da tabela fixada na Lei Complementar nº 352/2022 pela Lei Complementar nº 361/2022, pois houve retroação dos valores para 05/05/2022, data antecedente, de modo que o autor não faz jus ao recebimento nos termos da tabela da Lei Complementar nº 352/2022 corrigida pelo piso. Precedentes: TJGO – RI nº 5342289.96.2023.8.09.0051 – Juiz Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 01/11/2023 e TJGO – RI nº 5685980-87.2023.8.09.0051 – Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/05/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
12/03/2025, 00:00