Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de GoiâniaRecorrida: Luciene Mesquita de Castilho Comarca de Origem: Comarca de Goiânia – 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e EstadualJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. VENCIMENTO PADRÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO: CARGO DE PROFESSOR PI, LETRA T, CARGA HORÁRIA DE 20H. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR ADOTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer em que a autora, ora recorrida, em resumo, requer que lhe seja reconhecido como base de cálculo para as gratificações de regência de classe o último padrão de vencimento da tabela - PI - "T", conforme carga horária realizada, em decorrência do recebimento inferior prescrito em lei, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias (vencidas e vincendas). O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, para “declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final ("T"), devendo ser considerada a carga horária efetivamente exercida pelo profissional da educação, com a alíquota/percentual equivalente ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias, até o dia 15 de maio de 2022. Por outro lado, para o período posterior ao dia 16 de maio de 2022, declaro o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência com base nos parâmetros estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, utilizando-se a base de cálculo única (o vencimento do Profissional da Educação PI, referência T), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, observando-se a regra da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), até que posteriores progressões, promoções e/ou restruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, cuja condenação os cálculos devem observar as referências individuais do servidor, incidindo sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina, férias e seus adicionais.”.Irresignado, o Município interpõe recurso e requer a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes, ao argumento de que a recorrida percebeu de forma correta a gratificação de regência, calculada conforme o artigo 27 da LC 91/2000. Aduz que a Lei Complementar nº 351/2022, em vigor desde 16/05/2022, alterou a LC n.º 91/2000 e 7.997/2000 e pôs fim às divergências interpretativas sobre o art. 27 da LC 91/2000. Sustenta a adoção de base de cálculo fixa para o reajustes de valores. É o relatório. Decido.O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII).Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (…).Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…).E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial, da celeridade e economia processuais, cabível o julgamento monocrático do recurso inominado interposto.A gratificação de regência de classe, instituída pelo art. 16 da Lei nº 7.997/2000 e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), de 26 de junho de 2000, é devida pelo efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental e será paga no percentual correspondente à carga horária desempenhada, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do profissional de educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia (art. 27, caput, da LC 91/2000). A referida tabela é fixada pelo art. 13 da Lei Municipal nº 7.997/00 e consta do seu Anexo III, atualizada anualmente pelo ente público.Pois bem. Calha anotar que o entendimento dominante das Turmas Recursais é o de que a forma de se calcular o valor da gratificação de regência se dá por meio da aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Assim, tanto a alíquota quanto a base cálculo para o cômputo do benefício são variáveis, ambas diretamente relacionadas com o regime de trabalho do servidor (20, 30, 40 ou 60 horas). Todavia, tal entendimento está equivocado. A base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, tendo em vista que na Lei nº 7.997/00 só prevê uma única tabela de vencimentos, aquela constante do seu Anexo III, citado no art. 13 da lei supra.Dito isso, o caminho não é outro senão o de refluir do entendimento anterior até então adotado acerca da matéria, para discordar da sentença lançada pelo juízo de primeiro grau.Dispõe a Lei Complementar Municipal 091/2000, que regulamenta o Estatuto dos Servidores do Magistério Público no Município de Goiânia, no art. 27 que “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” E, a referida tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/00, em seu artigo 13 dispõe que: “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III.” Do mencionado Anexo III, extrai-se que a Tabela é única e corresponde a aplicação da carga horária de 20/horas/aula semanais/105 horas-aulas mensais: A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T PE-I 270,00 275,40 280,91 286,53 292,26 298,10 304,06 310,15 316,35 322,67 329,13 335,71 342,43 349,27 356,26 363,38 370,65 378,07 385,63 393,34 PE-II 335,72 349,15 363,11 377,64 392,74 408,45 424,79 441,78 459,46 477,83 496,95 516,83 537,50 559,00 581,36 604,61 628,80 653,95 680,11 707,31 Assim, é a partir da referida tabela que se deverá calcular o valor da gratificação de regência considerada a carga horária desempenhada pelo profissional.Oportuno ressaltar, que esta tabela é utilizada como base de cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas da de 20 horas (art. 14, § 1º da Lei nº 7.997/00). Portanto, conclui-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”.Nesse desiderato, merece acolhimento a tese recursal do ente público municipal e ora recorrente, segundo o qual a aplicação da base de cálculo é fixa, inerente, pois, ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação - PI, para fins de apuração de regência de classe.Para ilustrar cito os precedentes: AI nº 5445735-18.2023.8.09.0051 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Fernando Moreira Gonçalves – Julgamento em 10/04/2024; RI nº 5471976.29.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator Oscar Neto - Julgamento em 20/03/2024; RI nº 5460925.21.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator Oscar Neto - Julgamento em 12/03/2024; RI nº 5708924.83.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator André Reis Lacerda - Julgamento em 15/03/2024; AI nº 5490016-59.2023.8.09.0051 – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca – Julgamento 25/04/2024; RI nº 5439502-05.2023.8.09.0051 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – de minha relatoria – Julgamento em 22/04/2024 e RI nº 5458481-15.2023.8.09.0051 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Pedro Silva Corrêa – Julgamento em 29/02/2024.Com relação à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º, o reajuste da gratificação de regência, expressamente adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20h) e, em nada inovou a matéria, ao contrário, reforçou que a base de cálculo da gratificação de regência é única, pondo fim à divergência interpretativa do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00, a subsidiar a regularidade de seu cálculo do recorrente.Assim, para quem labora 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, carga horária de 20 horas, a impor a reforma da sentença para jugar improcedentes os pedidos articulados na inicial.Portanto, por meros cálculos aritméticos, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20h e sempre o foi, nos termos do art. 27 da LCM 91/2000. Entendimento de acordo com o exposto no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5756098-88.2023.8.09.0051.Razões que conheço do recurso interposto e dou-lhe o provimento, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ainda, advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF-6
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5151202-80.2025.8.09.0051
31/03/2025, 00:00