Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Município de CristalinaRelator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição parcial reconhecida. Fixação de honorários sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Aplicação do critério da equidade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, reconhecendo a prescrição do IPTU referente ao ano de 2013, no valor de R$ 535,84, e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido.II. Questão em discussão2. Definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer com base no proveito econômico obtido ou se é cabível a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.4. No caso, o proveito econômico obtido pelo recorrente é de R$ 535,84, e o valor da causa, R$ 2.138,89, sendo que a aplicação do percentual máximo de 20% resultaria em montante ínfimo, justificando a adoção do critério da equidade.5. Considerando a razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba honorária, bem como a ausência de extinção total da execução, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 900,00 (novecentos reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade é admissível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2020. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney de Camargo Neiva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Cristalina, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Cristalina, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada.Nas razões recursais, o requerido, ora agravante, narra que o houve citação por edital, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição do crédito tributário do ano de 2013.Aponta que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a prescrição do IPTU de 2013, no valor de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e fixando honorários dativos ao curador especial. Aduz, que, no entanto, não fixou honorários sucumbenciais, razão pela qual opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, resultando na fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, ou seja, R$ 53,58 (cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).Sustenta que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico resulta em valor inexpressivo e desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado.Argumenta que o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, prevê que, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, majorando os honorários sucumbenciais para o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do TJGO.Preparo dispensado.Sem contrarrazões.É o relatório.Decido.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço e, considerando a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivos sobre a matéria (Tema 1.076), aplica-se o disposto no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático. Conforme relatado,
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaAgravo de Instrumento nº 6107003-35.2024.8.09.0036Comarca: CristalinaAgravante: Ney de Camargo Neiva
trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney de Camargo Neiva contra decisão proferida pela Juíza de Direito, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Cristalina, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Cristalina que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “Em face do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta à movimentação 66 para reconhecer a prescrição em relação à inscrição n. 918347052, no valor de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).Arbitro em favor do curador especial nomeado, o advogado Dr. Marcus Henrique Faria Ferreira - OAB-GO nº 41.312 (cinco) unidades de honorários dativos – UHD.Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários dativos.” (evento 73). Opostos embargos de declaração pelo agravante (evento 78), eles foram acolhidos, conforme consta no evento 85: “Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e FIXO a verba honorária sucumbencial, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido”. Em suas razões recursais o agravante pretende que seja a decisão reformada para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base na equidade e não no proveito econômico, pois irrisório.Feitas as considerações acima, passo à análise do objeto do agravo de instrumento.Com efeito, a exceção de pré-executividade configura-se como um meio de defesa processual de natureza incidental, não sujeita às formalidades dos embargos à execução.
Trata-se de instrumento construído doutrinariamente e amplamente aceito pela jurisprudência, por meio do qual o executado pode alegar matérias de ordem pública ou questões passíveis de comprovação documental imediata, independentemente de garantia do juízo.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade somente é admissível quando estão presentes, cumulativamente, dois requisitos essenciais: um de ordem material e outro de ordem formal. O primeiro exige que a matéria arguida seja passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, enquanto o segundo determina que a decisão possa ser proferida independentemente de dilação probatória. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1580699/PR (3ª Turma, DJe de 04/06/2020), AgInt no AREsp 1593718/SP (4ª Turma, DJe de 14/08/2020) e AgInt no AREsp 1.361.836/SP (3ª Turma, DJe de 06/05/2019). No caso em análise, observa-se que o agravante interpôs exceção de pré-executividade perante o juízo de origem, tendo esta sido parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição parcial do débito.Nesse contexto, salienta-se que a Corte Cidadã possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da objeção de pré-executividade impõe a condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando resultar na redução do montante exequendo, na extinção parcial da execução ou na exclusão de algum dos executados.A título ilustrativo, eis os julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 2038278/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 15/08/2022, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp: 1492961/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). É cediço que os honorários de sucumbência devem ser fixados observando o montante da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração destes, o valor atualizado da causa. É sabido que, caso tais quantias sejam inestimáveis ou irrisórias, a verba honorária poderá ser arbitrada com base na apreciação equitativa, conforme interpretação sistêmica do disposto no artigo 85, § 2º, caput, e § 8º, ambos do Código de Processo Civil.Há, portanto, uma ordem de preferência legal sobre os critérios a serem utilizados. Esse entendimento é, inclusive, o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, cuja tese restou assim fixada, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso em análise, verifica-se que o valor do proveito econômico é baixo, correspondente a R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), e o valor da causa foi fixado em R$ 2.138,89 (dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre qualquer uma das referidas bases de cálculo resultaria em valor ínfimo, incompatível com a relevância do labor desempenhado pelo advogado.Assim, impõe-se a reforma da decisão, de modo a estabelecer os honorários advocatícios com base no critério da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, cumpre considerar que a execução não foi integralmente extinta, razão pela qual a majoração dos honorários nos termos postulados pela parte, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), resultaria em montante equivalente ao próprio saldo remanescente em execução, qual seja, aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), o que se revela incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a fixação da verba sucumbencial, entendendo ser razoável o valor de R$ 1.000,00(um mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverá ser quitado pelo Município exequente, aqui agravado, em favor do executado e que neste recurso figura como agravado.Cientifique-se o juízo de origem.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇARelator/c55
13/03/2025, 00:00