Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de SucessõesProcesso: 5735099-49.2024.8.09.0029Requerente: Vaulizete Candida Ferreira CamiloRequerido (a): Luiza Candida De JesusSENTENÇA Verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, via advogado, para dar prosseguimento ao feito, nada manifestou.Ademais, a autora foi devidamente intimada via WhatsApp.Dessa forma, levando em consideração que a autora não manifestou interesse no deslinde da ação, reputo abandono de causa, nos termos do art.485, III do CPC.Ao teor do exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15.Condeno a parte autora nas custas processuais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.Publique-se Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se e Cumpra-se.Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00