Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5319087-03.2017.8.09.0051Exequente(s): SUPERMERCADO OLIVEIRA E SILVA LTDA - MEExecutado(s): BANCO DO BRASIL S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SUPERMERCADO OLIVEIRA E SILVA LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que as partes compuseram e postulam a homologação da avença realizada (movimentação 200). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem.Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supra apontado.Custas finais pela parte executada. Por outro lado, com fulcro no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte devedora fica dispensada do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Em caso de descumprimento, sem ônus, promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para informar o cumprimento da avença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
08/04/2025, 00:00