Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5426683-73.2023.8.09.0168Requerente: Antonio Miranda De Sousa FilhoRequerido: Goias Brasilia Camping ClubJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAI - RELATÓRIOVistos. Trata-se de ACÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Antonio Miranda De Sousa Filho em face de Goias Brasilia Camping Club, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi recebido em evento 4.A parte ré foi citada em evento 27.Sobreveio a manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Intimado a se manifestar, o réu apresentou sua concordância com a extinção do feito, conforme evento 76.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOExtrai-se da manifestação da parte autora que não mais subsiste seu interesse pelo prosseguimento da demanda, tendo a parte demanda concordado expressamente com a extinção do feito, motivo pelo qual se esvai o objetivo jurisdicional da presente lide.Não há outras questões pendentes de análise que não o pedido de desistência apresentado.III - DISPOSITIVOIsto posto, HOMOLOGO a desistência do feito para, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em caso de litigância sob o pálio da gratuidade da justiça.Considerando a ausência de interesse recursal, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Providencie a serventia o devido ARQUIVAMENTO e baixa do processo, respeitadas as cautelas de praxe.P. R. I. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00