Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5220490-52.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Wg Auto Pecas LtdaRequerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.SENTENÇADispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação proposta por Wg Auto Pecas Ltda em desfavor de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., na qual foi proferida sentença que já transitou em julgado.Decido.A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada ficou inerte e foram bloqueados valores suficientes para liquidação da obrigação.Regularmente intimada, para apresentar impugnação ao bloqueio/constrição, novamente a parte Executada manteve-se inerte.A parte Credora/Exequente, por sua vez, CONCORDOU com o valor bloqueado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento, com consequente extinção do cumprimento de sentença.Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.Arquivem-se os autos de imediato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
21/03/2025, 00:00