Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 6155200-73.2024.8.09.0051 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Gran Rio em face de Warley Leite da Gama e Jéssica Barbosa Marinho Leite.Analisando detidamente os autos, verifico que as partes, mediante concessões recíprocas, decidiram pôr fim ao litígio ora em tela, consoante se verifica do instrumento presente no evento de n. 12. No que tange às especificidades do negócio jurídico, não há óbice legal que impeça sua homologação, seus signatários possuem plenas condições para transigir, e seu objeto versa sobre direito disponível.Isso posto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes; de consequência, com supedâneo no art. 922, do Código de Processo Civil, e suspendo a pressente excussão pelo prazo de 14 meses.Não há que se falar na dispensa de pagamento das custas remanescentes, a teor do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil, por tratar-se de norma cuja aplicação se restringe a acordos homologados na fase de conhecimento.Na hipótese de haver custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se na forma regimental.Remetam-se os autos ao arquivo, cujo desarquivamento poderá ocorrer por solicitação de qualquer das partes, sendo dispensado o recolhimento de custas para o desiderato. Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009
13/03/2025, 00:00