Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5180491-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ROBSON MENDES SALESAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBSON MENDES SALES contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de liminar de antecipação da tutela ajuizada por S ROBSON MENDES SALES em desfavor de ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.Decisão agravada (mov. 10 dos autos de origem n. 5070743-91).O autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de liminar, contra o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Ele foi eliminado do concurso para Policial Penal por inaptidão médica, mas alega que sua saúde é compatível com o cargo e que sua eliminação decorreu da não apresentação completa de documentos exigidos.O juízo, ao analisar a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido por falta de comprovação de hipossuficiência financeira, exigindo o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Razões do agravo de instrumento (mov. 1).Robson Mendes Salles interpõe agravo de instrumento contra decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia/GO, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça no processo onde busca anular sua eliminação de concurso público. Argumenta que sua renda líquida é insuficiente para cobrir suas despesas pessoais e familiares, detalhando gastos fixos mensais. Destaca que o Código de Processo Civil presume a veracidade da declaração de hipossuficiência e que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar o encerramento do processo por falta de pagamento de custas. No mérito, solicita a reforma da decisão para garantir a gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento da ação sem ônus financeiros.Preparo recursal dispensado, em observância ao disposto no artigo 101, §1º do Código de Processo Civil.Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. Compulsando os autos, verifico ser comportável o julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.Considerando que os agravados ainda não foram citados na ação originária, revela-se possível o julgamento imediato do presente agravo de instrumento. Até porque, “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem” (Súmula 76 do TJGO).O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, conforme a lei. Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC orientam que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, bem como na concessão de parcelamento das despesas processuais.No mesmo sentido, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.376/2002, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça, ou obter o parcelamento das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimo.Nos autos, verifico que o agravante preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, na modalidade de isenção, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A comprovação de sua hipossuficiência econômica restou demonstrada mediante a juntada dos contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Em especial, observa-se que o contracheque de janeiro de 2025 revela uma renda líquida de R$ 3.503,17, enquanto seus gastos mensais, inclusive com seu filho, totalizam aproximadamente R$ 3.600,00.Ademais, ao consultar os autos em apenso, verifico que o valor da guia de custas iniciais é de R$ 763,97, montante que corresponde a aproximadamente 22% da renda líquida do agravante. Considerando, contudo, que seus dispêndios comprometem integralmente sua renda, evidencia-se a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tal circunstância evidencia a dificuldade financeira enfrentada pelo requerente, justificando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em consonância com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há de se deferir o benefício da gratuidade da justiça à postulante que comprova a insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais por meio da juntada de documentação suficiente aos autos. Assim, resta comprovada pelo vasto arcabouço probatório do feito a insuficiência da renda do proponente da lide para o custeio das despesas processuais sem que haja comprometimento severo da sua subsistência, dada sua óbvia situação de superendividamento. Evidente, portanto, a veracidade de sua alegação de hipossuficiência financeira. 2. A assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão da benesse pretendida, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06744594620198090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)Vale ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça, na modalidade de isenção, como requerida, somente deve se dar em proveito de quem comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais mesmo reduzidos e/ou parcelados, o que é exatamente o caso do agravante (Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás). Diante dessas considerações, entendo que a parte recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC c/c a súmula 568 do STJ, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade da justiça, de modo integral, ao agravante.Comunique-se o Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelatorA5
13/03/2025, 00:00