Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: R$ 2.270,42 referente ao contrato nº 05547735214346017 (CARTÃO BRB S.A.); R$ 980,87 referente ao contrato nº 213880144654239118 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); R$ 797,82 referente ao contrato com ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS; R$ 250,21 referente a SUPERSIM EMPRÉSTIMOS (BOA VISTA) No que tange à BOA VISTA SERVIÇOS S.A., esta informou que o registro relacionado ao valor de R$ 250,21 foi excluído em 10/11/2023, antes da propositura da presente ação, o que torna a alegação da autora improcedente quanto a esse débito.Ademais, no tópico “2” dos pedidos, a autora informa que a restrição que pretende excluir é proveniente do Banco BRB e Caixa.Quanto à SERASA, esta alegou que inscreveu a dívida do BRB com vencimento em 05/07/2022 e que a inscrição foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 06/08/2022, sendo excluída em 21/11/2023.A autora, ao confirmar o pagamento do débito no evento 104, reconheceu a regularidade da cobrança, não havendo, portanto, qualquer inscrição indevida.O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., por sua vez, informou que a autora possuía um débito que foi quitado com o pagamento de R$ 126,21 em outubro de 2023.O nome da autora foi excluído do cadastro de inadimplentes em novembro de 2023, dentro de um curto prazo, o que demonstra a regularidade da inscrição e a celeridade da solução do problema.Além disso não restou comprovada a conduta desidiosa da empresa reclamada uma vez que os registros apontados não foram indevidos, e a autora, ao realizar o pagamento de seus débitos, teve seu nome excluído prontamente.Assim, vislumbrando o débito in causae e as provas carreadas pela requerida, vejo que é um débito devido, sendo legal a sua cobrança, pelo artigo 188, I, do Código Civil, por tratar-se de exercício regular de direitoPortanto, denota-se que a requerida demonstrou a origem e existência do débito, uma vez que comprovou a fonte de criação de tais débitos imputados ao autor. Desta forma, adquirindo o requerido tais créditos com origem comprovada, agiu com prudência e resguardo.Assim, entendendo pela existência de débitos em nome do requerente, por tratar-se de débito legítimo, verifica-se que não possui razão a parte autora em suas alegações.Destarte, inexistindo qualquer ato contrário à legalidade praticado pela requerida, em desfavor do requerente, não há que se falar em responsabilização daquele pelos eventuais danos sofridos pelo último, haja vista a ausência de um dos requisitos necessários a responsabilização civil, qual seja, o ato ilícito praticado. Ademais, a autora possui outras inscrições em seu nome.Neste seguir, eis a jurisprudência da Turma Recursal:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/09/2017. Data da Publicação: DJe 19/09/2017)”. 6. Assim, as informações constantes no sistema SCR encontravam-se incompletas e desatualizadas, eis que o recorrente poderia ter informado ao órgão acerca do pagamento da dívida. 7. Nada obstante seja entendimento pacífico da jurisprudência que a simples negativação indevida do nome de alguém em órgão restritivo de crédito, produz dano moral in re ipsa, neste caso razão não assiste ao recorrente, não havendo que se fazer tal aplicação. 8. Isso porque, somente em sede de memoriais, logo extemporaneamente, o mesmo informou que vem discutindo débito anterior e em caso análogo contra o Banco CSF. Logo, o mesmo possui restrição anterior àquela promovida pela parte recorrente, e em que pese tenha sido ajuizada demanda ainda não foi julgada em definitivo, o que, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ exclui a indenização. Tal Súmula é de clareza solar: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao credito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. [...] (Autos n.º 5249196- 70.2021.8.09.0012, Rel. DR. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal, DJe 19/11/2021)(grifo inserido)Logo, concluo, pelo desacolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Abstenho de condenar ao pagamento de custas e honorários em vista do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS PROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5167138-94.2024.8.09.0144Polo Ativo: JOYCE DOS SANTOS ROCHAPolo Passivo: SERASA S.A e outros SENTENÇACuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais proposta por JOYCE DOS SANTOS ROCHA em face de SERASA S.A., SPC BRASIL, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., BANCO BRB e BANCO C.E.F., alegando, em síntese, desconhecer anotações restritivas de crédito em seu nome, afirmando que jamais foi notificada a respeito das mesmas.Intimada, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) apresentou contestação no evento 30, alegando: I) Inépcia da inicial; II) Ilegitimidade passiva; III) Ausência de comprovação de inscrição nos bancos de dados da ré.Em seguida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contestação no evento 39, alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer problemas derivados da origem da negativação em discussão, uma vez que a parte autora sequer nega a legitimidade do débito. Juntou, ainda, carta de envio no endereço da autora, alegando a regularidade do procedimento.Após, SERASA apresentou defesa no evento 46, alegando que a anotação que originou a lide se refere a uma dívida do credor CARTÃO BRB S.A., no valor de R$ 400,09, com vencimento em 05/07/2022, que foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 06/08/2022, sendo excluída desde 21/11/2023, e que a notificação foi encaminhada via e-mail. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a redução do quantum pleiteado, a inexistência de dano moral indenizável, e a efetividade e segurança dos meios eletrônicos de comunicação.Por fim, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação no evento 66, argumentando que não houve falha na prestação de serviços. Aduziu que a autora possuía débito com o banco, referente ao cartão de crédito MASTERCARD INTERNACIONAL, nº 5547.XXXX.XXXX.6017, que foi cancelado. Acrescentou que em outubro de 2023, a autora procurou o banco para quitar o débito com desconto, realizando o pagamento no valor de R$ 126,21, referente a um débito total de R$ 2.671,13.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.É o relatório. Decido.A) Da Preliminar de Inépcia da Inicial Alegada por SPC BRASILO réu alega que a petição inicial é inepta, sustentando que o pedido formulado pela autora não é certo e determinado, conforme os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Afirma que a autora, ao pleitear a exclusão de registros de forma genérica, sem especificar quais registros seriam esses, não atende aos requisitos de clareza e precisão exigidos.Entretanto, após análise da petição inicial, entendo que a mesma preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer defeito que justifique a inépcia da inicial.O autor, embora tenha feito um pedido geral de exclusão dos registros, especifica nos pedidos claramente a razão pela qual considera tais registros indevidos, o que torna o pedido válido.Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.B) Da Ilegitimidade Passiva Alegada por SPC BRASILFicou demonstrado nos autos que as inscrições objeto da controvérsia provêm de outras entidades, a saber, SERASA EXPERIAN e SCPC, as quais são distintas da parte autora e não possuem vínculo direto com o réu. Assim, não há como atribuir à Requerida a responsabilidade por apontamentos que não constam em sua base de dados.Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Requerida SPC BRASIL.C) Da Incompetência para Julgar a Ação em Face da Caixa Econômica FederalConsiderando que a parte reclamada é a Caixa Econômica Federal, e que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que a Caixa Econômica Federal for interessada, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação em face da Caixa Econômica Federal.Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a ação em face da Caixa Econômica Federal.D) Do MéritoAnalisando detidamente os autos, verifico que o débito do autor com o requerido, o qual originou a restrição em comento, trata-se, na verdade, de regular contratação, conforme se vê da documentação apresentada pela reclamada na contestação.Inicialmente, verifico que as seguintes restrições estão em nome da
13/03/2025, 00:00