Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINÍCIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR:Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge o apelante VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa a absolvição sob a alegação de insuficiência de prova e aplicação do princípio da inocência. Requer, alternativamente, a reformulação da dosimetria e a substituição da pena privativa por penas “alternativas” porque é primário, confessou, arrependeu, reparou parte do dano. Pleiteia, outrossim, o abrandamento do regime inicial e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 1. Da admissibilidade Recurso próprio (art. 593, I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares Não foram suscitadas preliminares pelas partes e, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem escoimadas, de ofício, passo à análise meritória. 3. Do mérito 3.1.Do pedido de absolvição por insuficiência de prova art. 386, VII, do Cód. Proc. Penal) e da possibilidade de aplicação do princípio da inocência: A priori, insta salientar que o crime de furto é tipificado no artigo 155, do Código Penal, sendo descrito como o ato de “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” O parágrafo 1º, deste mesmo artigo 155 prevê: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. ” Por primeiro, descrevo a dinâmica e os meandros do fato delitivo, conforme relatado na denúncia apresentada em 19/07/2022 (mov. 8 fls.56/58), que abaixo transcrevo: “... Na madrugada do dia 26 de julho de 2021, na residência situada na Rua Martiniano Gomes Ferreira,…, Uruaçu/GO, o denunciado subtraiu, para ele, durante o repouso noturno, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) cartão bancário da Caixa Econômica Federal, agência 1340, Conta 42872-8 e R$ 6.177,00 (seis mil, cento e setenta e sete reais), de propriedade da vítima Idalina Rodrigues da Silva. […] a vítima contratou a empresa “Nova Morada Mudanças” para realizar o transporte dos seus pertences da Capital do Estado para Uruaçu/GO, onde passou a residir no dia 26 de julho de 2021. Nesse contexto, restou apurado que, ao contratar a empresa acima indicada, o denunciado, que trabalhava no local como montador, se deslocou de Goiânia à Uruaçu em um dos caminhões que transportava os pertences dela para montar os móveis, chegando na residência situada nesta cidade na madrugada do dia 26 de julho de 2021, momento em que ela já estava dormindo. Assim, consta que, durante a madrugada do dia dos fatos, um amigo da família acompanhou o descarregamento do caminhão e montagem dos móveis, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se de tal situação, subtraiu, para ele, um cartão bancário da Caixa Econômica Federal que estava em uma bolsa com as informações relativas a senha para transações, por meio do qual subtraiu, ainda, R$ 6.177,00 (seis mil, cento e setenta e sete reais) ao realizar saque no importe de R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais) e compras nas funções crédito e débito, deixando a residência por volta das 5 h, quando a empresa contratada encerrou a prestação do serviço. Ao amanhecer, a vítima constatou que o seu cartão bancário havia sido furtado, verificando, ao analisar os extratos bancários, que várias operações tinham sido realizadas no curso do dia 26/07/2021, obtendo, em um dos estabelecimentos, onde houve transação, as imagens das câmeras de segurança, por meio do qual o denunciado foi identificado como o autor do furto em questão.” (mov. 8 fls. 56/57 – sublinhei). Compulsando os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do princípio do devido processo legal e seus consectários, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, observo que não assiste razão à defesa em seu pedido de absolvição, muito menos sob a alegação de insuficiência de prova, porque o contrário se perfaz. In casu, vislumbro que a materialidade do crime descrito na inicial acusatória e a sua autoria encontram-se positivadas no auto de prisão em flagrante (mov. 1), no RAI - Registro de Atendimento Integrado n.º 20459541 (mov. 1 fls.4/11), no vídeo do apelante no comércio utilizando o cartão da vítima (mov. 3), na foto da carteira da vítima com o fecho estourado (mov. 1, fls.9), extrato das retiradas da conta da vítima (mov. 1, fls.10 e 19), extratos dos depósitos restituindo parte dos valores retirados da conta da vítima (mov. 1, fls.20/24), Termo de Declaração do apelante confessando o furto (mov. 1, fls. 32/34), bem como pela prova oral amealhada, principalmente, os depoimentos colhidos na fase da persecutio criminis, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. No caso, a consumação se comprova porque o apelante subtraiu o cartão magnético da vítima IDALINA RODRIGUES DA SILVA, fez várias retiradas de valores da conta-corrente dela, adquiriu objetos e, além disso, foi filmado pelas câmeras do estabelecimento onde promovia, ele próprio, uma das compras com o cartão da vítima, correspondente ao valor e ao local constante do extrato da conta-corrente da vítima. O crime de furto, na definição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, caracteriza-se pela conduta tipificada circunscrita no ato de “… apoderar-se ou se assenhorar de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.” (in Código Penal comentado, 13ª ed., 2013, Ed.RT, p.781). Registro, por oportuno, que não haver dúvida sobre a consumação do crime de furto, porque a posse da res furtiva, conforme se vê da denúncia, passou para o domínio do agente e, portanto, irrefutável tratar-se de crime consumado, nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo - Tema 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” A respeito da autoria atribuída ao apelante não pairam dúvidas, pois, como acima dito, a câmera de segurança de um dos estabelecimentos (Feno Orizona) em que adquiriu bens com valores retirados da conta-corrente da vítima, ele foi flagrado no momento em realizava o pagamento utilizando o cartão da conta-corrente da vítima (vídeo - mov. 3) e, inclusive, o apelante fez um depósito em sua própria conta-corrente com o cartão da vítima (Termo de Declaração mov. 1 arq. 1 fls. 19/24 e 32/34) e pela restituição, por ele promovida, de parte dos valores subtraídos da conta-corrente da vítima mov. 1. arq.1 fls. 19/24). Dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, temos a comprovação da prática delitiva atribuída ao apelante. No depoimento da vítima, IDALINA RODRIGUES DA SILVA, tem-se a seguinte narrativa: “… foi em 2021, na mudança; olha, se eu fala pro senhor, que eu sei de muito pouca coisa, porque eu tava muito depressiva e tava cuidando do meu irmão com Alzheimer, vinha de Goiânia pra cá; e, a pessoa, minha sobrinha que contratou a pessoa que fez a mudança, que roubo “meus documento”; uma empresa, uma empresa, essa pessoa vei na mudança. Inclusive, nos descobrimos que ele passou, foi o último que passou, foi o primeiro que saiu e foi o último que chegou, ele saiu passando nos “luga” e demoro, é no caminhão, é, vei, foi “dois caminhão” de mudança, vei muita gente. Não, a casa eu fiz, porque meu irmão, pode dizer, tava na fase final do Alzheimer, na casa que eu moro hoje, na casa do meu irmão, é a minha mudança, a noite, ele chegou lá pra uma hora da manhã e como eu tava depressiva, não dormia, não comia, aí que que aconteceu, o sofá eles pôs dentro e eu deitei um pouquinho no sofá e “dormi”, cansaço, né, tinha, um senhor João, amigo, era amigo, namorado da minha sobrinha; não, tava dentro da bolsa, que, que acontece a gente sempre tá, carrega a bolsinha, né, dentro da bolsa, assim, aí o que, que fez, eu tenho ela até hoje, ele arrancou a trava, porque a gente tava cochilando e, ele pegou os trem e, eu só fui descobri, acho que “nois” chego no sábado, domingo, sábado assim, já era noite, já passou da meia-noite já era domingo, no domingo assim, já lá pra uma hora, aí eu só fui pega na carteira, na segunda feira, pra compra pão, cadê os documentos com senha de banco e tudo, a senha deixava junto com o cartão, meu cartão, meu cartão do Ipasgo, meu cartão do Atacadão, até hoje eu tenho problema com o cartão do Atacadão, eu tava sempre segurando essa bolsa, eu cochilei e ele catou; sim, eu nunca vi essa história e acredito que vocês também não, aí que, que aconteceu, essa namorado da minha sobrinha e a minha sobrinha arrumaram um rolo lá que ele devolveu o dinheiro, eu só tinha o limite do banco, não tinha dinheiro, só o limite do banco e isso, ele pegou seis mil e ai esse João disse que foi no grito que ele devolveu esse dinheiro e, ficou faltando só uns cento e poucos reais, que eu larguei isso para lá; era dinheiro, era limite do banco, tava no banco, que começou, não tinha esse dinheiro não, não tinha dinheiro no cartão não, ele começou comprando cafezinho no posto, hum, uns 50, né, e a senha tava e foi aumentando, foi aumentando e foi aumentando, até que ele sacou o dinheiro, parece que quatro mil, ele sacou mesmo; só o limite, não tinha mais nenhum real, limpo. Me devolveu, nunca vi fala, cês já viram, devolveu, devolveu pra minha sobrinha, que me passou, fiquei não, só o prejuízo de cento e poucos reais, deixei isso pra lá. Foi uns dez, quinze dias. Registrou a ocorrência foi eu, como eu tava muito debilitada, esse João que foi comigo e eu também não sabia onde que era e, até hoje eu sei muito pouco de Uruaçu. Não, eu larguei pra lá, esses cem, fica com canseira, a gente fica chateada; a minha sobrinha me falo que ele saiu comprando “trem”. Eu sei que, a última compra que ele fez, foi numa casa que vende, aquela ração pra cachorro, ele “compro” a mais cara que tinha, aí, que, que acontece, a minha sobrinha era criada, cresceu no Setor que ele morava, ai ela ligou pra ele e falou: “conheço todo mundo”. Ligou pro dono da empresa, ele tava negando de não tá, de não devolve e eu dizendo: era pra ele devolve; ela que tomava conta das coisas pra mim. O dinheiro, foi devolvido, foi pra minha conta, foi devolvido; é mais quando, esse cem, não, a gente larga pra lá, larga isso pra lá. Não foi só a minha sobrinha que teve contato com ele, só minha sobrinha; não sei quem é; tem não, eu sou, o que eu tenho de si é sentimento, que eu tenho depressão de sentimento mesmo, mais disso eu não lembro mais, graças a Deus, já passou. “Depositô”, foi depositado, eu ainda tive que, “jogô” fora o cartão, tive que ir lá em Goiânia fazer outro. Não “levô” (documento pessoal), foi só os “cartão” de banco, cartão do Ipasgo e um cartão do, do, lá em Goiânia tem um Atacadão, que chama Atacadão “Carrifu”, esse cartão que até hoje eu tenho problema com ele, porque a menina “bloqueô”, mas ele tinha um seguro de cinco reais, eles continua cobrando esse seguro de cinco reais e eu não sei como eu vou fazer, mas o seguro eu entendo que é o seguro do cartão, eles num pode me cobrar, pode? Jacileide Rodrigues da Silva (a sobrinha), mora em Goiânia (mídia digital mov. 122). No depoimento da testemunha Jacileide Rodrigues da Silva, sobrinha da vítima, que fez a seguinte narrativa: “… nunca vi ele, (Vinícius Ferreira do Nascimento), tô vendo agora pela primeira vez, pela câmera, nunca vi. Sobrinha-neta da dona Idalina (vítima). É o seguinte, que, que acontece, eu tava, eu cuidava da parte administrativa financeira do meu outro tio-avô e organizei a mudança, contratei a empresa, que fizesse a mudança de Goiânia para Uruaçu e, como eu tinha que trabalhar na segunda- feira cedo eu fazia as coisas e pegava o ônibus de madrugada pra eu vir pra Goiânia e aconteceu uma intercorrência e eles chegaram depois que eu sai de Uruaçu, quem ficou na casa, foi ela, o irmão dela, minha filha caçula e o meu eis namorado, que tava pra ajudar, que, que aconteceu, aí, que, que acontece, eu sei que no desenrolar da história, ficou até de madrugada e só me falaram o seguinte, o último a sair da casa, foi o montador, tá, ai acabou a conversa. Quando foi na segunda-feira a tarde, eles passaram o dia, que a madrugada tinha sido cansativa, quando foi compra o pão, mais ou menos umas dez horas da manhã, ela percebeu que a carteira dela estava estourada, tem as fotos tudo, ai ficou calada não comentou nada não, quando foi a tarde, ela ligou para o gerente do banco, porque ela viu que, além da carteira estar estourada, ela tinha mania de colocar a senha com o cartão e, o gerente dela da Caixa, o “Marlon” falou o seguinte: “não, tirou o dinheiro da conta”, como ela não sabia quanto que era, a gente já desesperou, né, era pra ela ter uma quantidade considerável na conta, mas ela não tinha, que eu só descobri depois e aí começou, me ligou desesperada, querendo saber e, eu já entrei em contato com o gerente dela, a gente já tinha a senha da internet, que, que eu fiz, porque eu só mais curiosa do que esperte, eu peguei, emiti o extrato, entrei no celular, vi onde tinha sido feitas as compras e peguei o telefone e, eu falei: “Uai, só pode ter sido da empresa de mudança, né, porque não teve outro homem que entrou lá, diferente, outra pessoa, né”, ai, que, que aconteceu, na minha curiosidade, eu fui, vi “o nome dos lugar” onde ele tinha comprado, ele comprou em vários lugares aqui em Goiânia e também fez uma transferência para conta dele, aí que, que aconteceu, peguei o nome de um dos lugares, né, eu identifiquei o nome e liguei... e falei: “olha, cê tem câmera de vídeo, o rapaz foi muito solicito” me falou: “tenho” e eu falei “eu preciso do vídeo, se você puder, nesse horário, da tarde, de ontem”, isso era na terça, era, no outro dia, de ontem nesse horário, “porque eu preciso ver quem foi que fez essa compra aí, porque usou o cartão da minha tia”, nisso ele começou usar na estrada, fazendo teste com o cartão, isso a gente tirou o extrato, o que aconteceu, o rapaz me passou o vídeo, foi onde eu vi ele entrando, eu nunca tinha visto ele, nem sabia quem era ele, que, que eu fiz, eu passei pro dono da empresa de mudança e passei pra quem tinha visto ele na casa: “não, é ele mesmo” e, eu falei: “agora pronto, então a gente pegou”, aí ele tinha subtraído na verdade era do limite dela, ela não tinha dinheiro na conta da Caixa, aí foi onde que me preocupo mais, porque ela ia pagar juro; aí, que, que acontece, vai, vai e corre, aquela correria danada, aquele trem, aí, eu vi que tinha tirado tudo, ficou negativa a conta e, agora, roubo, ele roubo, pegou a bolsa dela, eu não sei como, porque ela andava grudada com essa bolsinha e uma carteirinha lá, eu não sei se ele aproveitou da distração dela, isso ai eu não sei, eu só entrei nessa história pra ajudar a resolver, aí o que, que aconteceu, que vei na minha cabeça, correndo atrás para registrar o BO, registrei na internet, coloquei o vídeo, a foto da carteira estourada, o print das “transação”, entendeu, aí que, que acontecei na minha cabeça, “entra em contato para eu pega o dinheiro de volta”, com medo dela pagar juro, porque eu tomava conta desses “trem” dos dois irmãos, dos dois, dela e dele, foi onde eu liguei pro Vinícius, o dono da empresa se isentou totalmente, ele lavou as mãos, ele falou que a responsabilidade não era dele, porque quem tinha pego não era ele e ele era responsável sim, porque ele tinha que saber quem ele tava contratando; aí minha curiosidade, fui puxa a ficha do Vinícius e vi uns “trem” lá de Maria da Penha, aí eu falei: “ladrão ele não é não, gente, eu não sei como esse rapaz fez isso”, aí eu falei, “não mais mas vamo vê, vamo tenta liga pra ele” aí eu tentei liga, liguei e tal, falei, puxei no whatsapp, que eu tenho todas essas conversas guardadas no e-mail, tem tudo, aí eu falei: “cê vai devolve”, mandei o vídeo pra ele, falei pra ele: “não é possível que você que que espalhe isso aí, porque você sabe que isso aí na internet, vira um, uma coisa muito feia da sua imagem e você que tá comprando, cê compro em tal lugar, cê fez isso, devolve o dinheiro”, o que, que aconteceu, ele foi lá e devolveu o dinheiro, ele começou a devolver o dinheiro, não, cê não vai devolver né pra mim não, quero dinheiro pra mim não, cê vai devolver diretamente na conta dela, aí foi, ele foi fazendo uns serviços lá e devolvendo o dinheiro e disse: “ah, mais eu não tenho, não fui eu que fiz” ele ficou arredio na hora, eu falei: “não, “vamo” fala a verdade, para de mentir, tá aqui os lugar que você compro, eu tenho vídeo da loja que você compro, os outros lugares cê transferiu pra conta sua” aí ele veio me fala que tava separado da esposa, que ele parece que compro brinquedo pros filho dele, eu falei: “não interessa, eu quero que você devolve, porque se fosse um dinheiro que ela tivesse, até que, né, abria processo, ele ia ser preso e tal, mas ia paga juro do dinheiro do banco, ela não tinha dinheiro mais” e, eu pensei que ela tinha, o que preocupou foi isso que, além de ficar sem, ia pagar juro do limite do banco, aí ele devolveu, aí ele foi devolvendo, devolvendo, acho que, deu nem uma semana eu acho, ficou pra trás, nem duzentos reais, eu acho, eu sei que aí ele devolveu na mesma semana, aí, só que é o seguinte, ela já tinha ido na delegacia lá em Uruaçu pessoalmente, porque o negócio foi pra aí, né, pra Uruaçu, ela já tinha prestado depoimento, passou um tempo eu tive que ir na Delegacia presta depoimento, 2021 ainda ou 2022, eu sei que o negócio “demoro” um ano para “subi” para Justiça, entendeu, eu sei que foi assim, se ela tirou ou não tirou, eu não tenho mais contato com ela; ficou faltando quase duzentos reais, mas nem tanto, porque, não vai nem paga juro mais, minha preocupação era o juro que ia paga na conta, porque os dois era idoso...”(mídia digital mov. 136). No interrogatório, em Juízo, do acusado VINÍCIUS FERREIRA DO NASCIMENTO, ele nega a autoria dos fatos e relata: “ … não foi furtado não; eu estava na casa dela, por volta “dumas” meia-noite se não me engano, aí montando um guarda-roupa apareceu um senhor não seu se esposo ou irmão dela e perguntou se eu trabalhava com uma empresa ou se eu trabalhava por conta própria eu falei que eu trabalhava por conta..., pra uma empresa porque eu não tinha condição de “trabalha” pra mim mesmo e eu “tava” montando uma empresa e não tinha condições de comprar as ferramentas e, nisso … e conversando com ele, a gente conversando com ele e, ele muito atencioso, ai ele me falou que poderia me ajuda, me emprestando um valor, em dinheiro, eu falei que não precisava, que eu tava sem condição de talvez “paga”de..., ai ele falou que tinha um cartão, que poderia me dá o cartão, pra fazer essas compras de ferramentas, “mode” ele me emprestou o cartão com a senha e, eu perguntei se era no nome de uma mulher, se era dele, ele falou que era e poderia comprar e depois pagaria e entregaria para uma sobrinha dele em Trindade, uma sobrinha dele, eu morava em Trindade na época, ai, dois dias que eu fiz essas compras, a sobrinha dele me ligou, que o cartão tinha sido roubado da tia dela; é, me ofereceu não, falou que poderia emprestar, me “ajuda”, pra mim compra as ferramentas de trabalho pra começa minha empresa, pra eu monta minha empresa, onde eu falei pra ele, que eu não tinha ferramenta, por isso eu não trabalhava pra mim mesmo na época; sim, “falo” que poderia “usa”, se dê-se pra compra, poderia compra e entregaria pra fia dele, se promete-se que se eu “paga-se”, né, aí eu falei e aí, é assim; não, não, inclusive eu fui chamado na delegacia de Trindade, aí eu chegando lá sentei na mesa e contei essa versão que um senhor tinha me emprestado, aí tinha um rapaz sentado não sei se delegado, me ameaçou: “se fala a verdade, porque num sei o que, senão eu vou te prender aqui, agora e fala a verdade”, desse jeito eu fui e falei uai, cê tá falando que é, então eu vou fala igual cê tá falando e, isso foi feito, na delegacia de Trindade na época ainda, ai me levou “pruma” sala, me fechou numa sala e falou pra mim confessa e fala a verdade, que era assim, assim, assado, ah, então vou fazer o que, cê tá falando que é, eu falei, mas a verdade não foi essa; eles “tavam” junto lá na casa a noite toda, agora, o que ele era, na minha intenção, eu pensava que ele era o esposo dela, agora eu não sei se ele era o esposo dela, eu não sei o que ele era; não conhecia nem ele nem ela, eu tava ali só prestando serviço, nem, nunca, nem tinha visto eles assim, né; não sei se o dono da mudança conheceria; eu fui e apressei as ferramentas, o valor, e eu achei uma proposta boa em dinheiro e saquei o valor em dinheiro e eu pus na minha conta mesmo eu tinha a maquininha, aí eu fiz a compra em dinheiro; sim senhor, saquei; eu não me recordo o valor exato, tem tempo; eu fiz essa, depois comprei ração, comprei um “brinquedim” “pro meu menina”, que eu lembro; pruma “subrinha” dele que é em Trindade, me passou o contato dela em Trindade, era de Trindade; é, eu cheguei em Goiânia, é... já “amanheceu o dia”, aí eu consegui fiz um saque do dinheiro, comprei as ferramentas e depois, na sequência, uma “subrinha” dela entrou em contato comigo, dizendo que o cartão tinha sido roubado é furtado, né; e, que eu tinha que “paga” de imediato, aquilo tudo e aí eu falei, ah! não sabia que era assim, que foi tudo, essa, aí eu vendi uma moto que eu tinha e passei o valor pra ela, a conta; ele anotou a senha pra mim num papel, entrego a senha num papel; não, não subtrai não o cartão” (mídia digital mov. 136) Assim, não há dúvida de que o cartão foi furtado pelo apelante (foto da carteira onde a vítima guardava o cartão da conta-corrente com o fecho destruído - mov. 1, fls.9), na ocasião em que estava na casa da vítima de madrugada (período noturno) promovendo a montagem dos móveis levados na mudança e, o conjunto probatório é robusto e contundente a comprovar a subtração e a utilização do cartão da vítima, com os comprovados pagamentos de compras, depósitos em sua própria conta e saques, inclusive, há prova circunscrita na filmagem dele efetuando uma compra com o cartão da vítima (vídeo mov. 3), todos estes fatos tornam inverídica e totalmente descabida a versão criada pela defesa, de que o irmão da vítima teria entregue o cartão e a senha para o apelante. Conclui-se mais ainda, indene de dúvidas, que o furto ocorreu de madrugada, o próprio apelante admite em seu interrogatório e a vítima em depoimento (mídia mov. 136). Patente que o apelante valeu-se do momento de repouso noturno da família para promover o furto do cartão bancário da vítima. Feitas estas digressões, impõe-se reconhecer por incabível o pedido de absolvição sustentado na alegação de insuficiência de prova para a condenação e assevero que os elementos de convicção coligidos aos autos são irrefutáveis. No compulsar dos autos evidencia-se a presença comprovada dos elementos do tipo penal - furto -, caracterizados na conduta do apelante VINÍCIUS FERREIRA DO NASCIMENTO. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CORREÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPORTÁVEL. 1 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas, indicativas da prática delitiva, não vinga a pretensão absolutória. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0063576-96.2019.8.09.0123, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 05/02/2024). Nesta confluência, é medida impositiva reconhecer a carência de razão o pleito absolutório, mantenho a condenação 3.2. Da dosimetria: Como sabido, o preceito secundário do tipo penal atribuído ao apelante neste grau revisor (art. 155, caput, do Código Penal) comina pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de multa. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria da pena respeitou o sistema trifásico, ex vi do artigo 68, do Código Penal, tendo analisado as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do mesmo Diploma Legal, declinando os elementos para o preenchimento dos parâmetros fixados pelo dispositivo legal. Na primeira fase da dosimetria, mantenho, a pena fixada na sentença, no mínimo legal de 01 ano de reclusão e de 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes, preservo a pena no mesmo patamar de 01 ano de reclusão e de 10 dias-multa. Na terceira fase, em se tratando de furto simples, mantenho a exasperação da pena com a causa de aumento relativa ao repouso noturno, prevista no §1º do art. 155, do Código Penal, de 1/3 a totalizar a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa, a qual preservo como definitiva. Ratifico que a causa de aumento tem respaldo na narrativa do próprio apelante, em seu interrogatório, em Juízo: “… eu estava na casa dela, por volta “dumas” meia-noite” e no depoimento da vítima (mídia digital mov. 136). Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SURSIS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Haja vista que o crime ocorreu durante o repouso noturno e restando evidenciado, ainda, que o réu se valeu desta circunstância para praticar a subtração do patrimônio alheio, entende-se perfeitamente caracterizada a causa especial de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, cuja incidência é inafastável. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5241371-81.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, DJe de 05/03/2024). Ressalvo que os dias-multa deveriam ter sido grafados em 13 (treze) dias-multa, após a incidência da causa de aumento acima descrita, porém, em respeito ao non reformatio in pejus, preservo a pena acessória em 10 dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena como aberto. 3.3. Matérias não conhecidas em razão da carência do interesse de recursal: No pleito relativo à reformulação da pena, especificamente no tocante ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade em penas “alternativas” ou restritivas de direito, carece o apelante de interesse de recursal, porque na sentença foi determinada a conversão em duas penas restritivas de direito, a saber, uma de prestação de serviço a comunidade e, a outra, de prestação pecuniária. No tocante aos pedidos relativos ao abrandamento do regime inicial da pena, igualmente, carece de interesse recursal, porque o cumprimento inicial da pena foi imposto no regime aberto. Assim deixo de conhecer destes pedidos por carência de interesse recursal. 4. CONCLUSÃO:
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL nº5403746-54.2022.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradora de Justiça, conheço parcialmente do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. I – ABSOLVIÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva corroborada nas provas documentais e orais colhidas no inquérito (foto e vídeo) e na instrução processual (depoimentos), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, enfeixam eficazmente as elementares caracterizadoras do tipo penal - furto -, mormente comprovada a subtração do cartão da conta-corrente da vítima, pelo apelante, que efetuou um depósito em sua própria conta-corrente e fez várias compras, inclusive, sendo filmado em uma delas, o que alicerça a manutenção da sentença condenatória. II - DOSIMETRIA MANTIDA. Em se tratando de furto simples mantém-se a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, em razão, também, da comprovada ocorrência do crime neste período, de acordo com o relato do próprio apelante e da vítima, restando evidenciado que o réu se valeu desta circunstância para praticar a subtração do patrimônio alheio. III - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS CARÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal o pleito já satisfeito na sentença, porque o Julgador já se pronunciou, relativa a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e na fixação no regime inicial aberto. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. I – ABSOLVIÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva corroborada nas provas documentais e orais colhidas no inquérito (foto e vídeo) e na instrução processual (depoimentos), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, enfeixam eficazmente as elementares caracterizadoras do tipo penal - furto -, mormente comprovada a subtração do cartão da conta-corrente da vítima, pelo apelante, que efetuou um depósito em sua própria conta-corrente e fez várias compras, inclusive, sendo filmado em uma delas, o que alicerça a manutenção da sentença condenatória. II - DOSIMETRIA MANTIDA. Em se tratando de furto simples mantém-se a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, em razão, também, da comprovada ocorrência do crime neste período, de acordo com o relato do próprio apelante e da vítima, restando evidenciado que o réu se valeu desta circunstância para praticar a subtração do patrimônio alheio. III - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS CARÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal o pleito já satisfeito na sentença, porque o Julgador já se pronunciou, relativa a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e na fixação no regime inicial aberto. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
03/04/2025, 00:00