Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: Banco BMG S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5180969-25.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Divino Alves da Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegada insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.4. A jurisprudência consolidada admite que a simples declaração de hipossuficiência não é absoluta, sendo necessária a demonstração da real necessidade do benefício.5. No caso concreto, restou comprovado que o agravante aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que, diante do custo de vida e das despesas básicas, indica comprometimento financeiro suficiente para justificar a concessão do benefício.6. A decisão recorrida deve ser reformada para deferir a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. 2. A simples declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser analisada à luz do contexto socioeconômico do requerente."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 100.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; TJGO, AI 5099559-52.2019.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 31/05/2019; TJGO, AI 5073008-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 20/05/2019.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Divino Alves da Silva contra decisão interlocutória prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo recorrente em desproveito de Banco BMG, ora agravado. 2. A decisão atacada, proferida pelo Juízo da 27ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, possui o seguinte teor (mov. 13, PJD n. 5034255-40): “(…)Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a partir do exame dos documentos acostados pelo autor com a exordial (mov. 1) e por meio da petição interlocutória de mov. 10, verifico que este não comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas iniciais desta ação e eventuais despesas advindas no curso do processo. Observo que a parte autora não juntou todos os documentos enumerados no despacho de mov. 8 ou mesmo esclareceu eventual inexistência /inaplicabilidade no caso concreto, especialmente no que se refere à demonstração de despesas recorrentes. Assim, constato que a declarante de imposto de renda acostada `mov. 10, refere-se a exercício fiscal do ano de 2023, estando desatualizada, assim como os extratos bancários juntados na mesma manifestação, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024. Assim, à minga de documentos que conduzam à comprovação conducente da necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, já calculadas sobre o valor da causa retificado (R$ 11.455,00), sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)LEONARDO NACIFF BEZERRAJuiz de Direito” 3. A parte agravante sustenta que é aposentado e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário pago pelo INSS, cujo valor líquido mensal é inferior a um salário mínimo. Informa que, além disso, possui diversos descontos em sua aposentadoria, incluindo empréstimos consignados, o que compromete significativamente sua capacidade financeira. 4. Alega que a negativa da justiça gratuita implica cerceamento de seu acesso à justiça, considerando que as custas processuais ultrapassam o valor total de sua renda mensal. Argumenta que a jurisprudência dominante admite a concessão da gratuidade judiciária para aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, sendo este um critério utilizado por diversos tribunais, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. O agravante requer a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, com o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira. 6. Preparo dispensado, uma vez que o objeto do agravo versa sobre a própria gratuidade da justiça. 7. É o relatório. 8. Passo a decidir monocraticamente. 9. Registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. 10. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade impende o conhecimento do recurso 11. Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, objeto do pleito recursal, tem-se que a matéria questionada encontra sustentação legal no Código de Processo Civil, dispondo o artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 12. Desta forma, ao julgador cumpre decidir livremente acerca do pedido de gratuidade da justiça, baseando-se na situação econômico-financeira demonstrada pela parte requerente do benefício. 13. A propósito, veja-se a Súmula n° 25 desta egrégia Corte de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 2120, de 28 de setembro de 2016: 14. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 15. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. 16. Corroborando este entendimento, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Grifei. 17. Compulsando os autos, verifico que o agravante é aposentado por idade pelo INSS e aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), divulgou para o ano de 2025 o salário mínimo para a subsistência digna de uma família no Brasil com quatro pessoas é de R$ 7.067,68, observa-se que a remuneração do agravante, embora regular, é insuficiente para cobrir integralmente suas necessidades e as de seus dependentes, especialmente diante do atual cenário inflacionário e do aumento do custo de vida. 18. Assim, a análise da capacidade financeira do agravante deve ser feita de forma contextualizada, levando em conta não apenas o valor absoluto de sua remuneração, mas também a realidade socioeconômica vigente, o que reforça a necessidade de ponderação quanto à sua condição financeira e eventual impacto das obrigações a ele impostas no presente caso. 19. Calha consignar, por oportuno, que não constitui pressuposto fundamental do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas, sim, a de atual falta de condições financeiras do requerente. 20. Neste sentido é o entendimento sufragado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferido o benefício de Gratuidade da Justiça 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5099559-52.2019.8.09.0000, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 31/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO 1º GRAU, PORÉM, COM AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - À luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovadamente dela necessitem. No caso, a despeito de ter sido autorizado, no Juízo a quo, o parcelamento das custas, restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, deve ser reformada a decisão atacada. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5073008-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2019). 21. Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade do autor, ora agravante, de arcar com as custas (R$ 1.384,86), despesas processuais e honorários advocatícios e, conforme exposto alhures, para a concessão da gratuidade da justiça não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família. 22. Logo, a reforma da decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 23. Ressalvo que, segundo o disposto no artigo 100, do CPC, “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. 24. Na confluência do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto para deferir ao autor, ora agravante, a gratuidade da justiça. 25. Cientifique-se ao juízo de 1º grau, para conhecimento e cumprimento do decidido por este Tribunal de Justiça. 26. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
13/03/2025, 00:00