Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5717895-23.2024.8.09.0051 jnNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPromovente: Fernanda Silvestre Santos Batista, CPF/CNPJ: 847.994.201-00, RB 11, SN, RESIDENCIAL RECANTO, GOIÂNIAPromovido: Municipio De Goiania, CPF/CNPJ: 01.612.092/0001-23, DO CERRADO, 999, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIADECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Silvestre Santos Batista em face do Município de Goiânia visando o pagamento de diferenças da gratificação de regência de classe, com base na Lei Complementar nº 91/2000.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Após a sentença de procedência dos pedidos iniciais (evento 17) foram interpostos recursos inominados (eventos 20 e 21), prolatada decisão monocrática no evento 40 negando provimento a ambos os recursos.Da referida decisão monocrática foi interposto agravo interno (evento 45), o qual foi negado provimento (evento 65), sobrevindo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 73), oportunidade em que o relator da TUJ determinou devolução e sobrestamento do feito até o julgamento de PUIL paradigma (evento 84).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. III – RAZÕES DE DECIDIR:Conforme art. 49, XXXVI do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator proceder à adequação do julgado após decisão dos pedidos de uniformização de interpretação e do Recurso Extraordinário. Observando o julgamento do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, passo à reanálise da decisão monocrática proferida nos autos. Pois bem. O artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 dispõe que: "Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia."Ocorre que a interpretação isolada desse dispositivo, sem a devida conjugação com a Lei Municipal nº 7.997/2000, especialmente os artigos 13 e 14, bem como com os anexos que compõem o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, levou à adoção de um entendimento equivocado. O artigo 13 da Lei nº 7.997/2000 define que o vencimento do servidor do magistério é determinado pela tabela constante em seu Anexo III, a qual estabelece os valores remuneratórios com referência fixa na jornada de 20 (vinte) horas semanais.Dessa forma, a correta interpretação sistemática conduz à conclusão de que a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe sempre foi o vencimento final correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se as alíquotas variáveis conforme a carga horária desempenhada pelo docente (20%, 30%, 40% ou 60%). A Lei Complementar Municipal nº 351/2022, ao estabelecer expressamente essa metodologia de cálculo, não promoveu inovação substancial, mas apenas ratificou entendimento já decorrente da legislação anterior, eliminando qualquer margem para interpretações divergentes.Nesse sentido: “Portanto, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: ”… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. Dessa forma, merece acatamento a tese recursal do Município de Goiânia segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa, inerente ao vencimento de 20 (vinte) horas do Profissional da Educação - PI, para a apuração da gratificação de regência de classe.” (TJGO, 2º Turma Recursal: AI nº 5667679-97.2020.8.09.0051, Rel. Dr. André Reis Lacerda, DJe de 07/03/2024).A propósito, este foi o entendimento firmado pela maioria dos membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, em sessão híbrida realizada no dia 24/02/2025, fixando-se a tese de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI.
Diante do exposto, impõe-se a aplicação do citado entendimento, prezando pelo princípio do colegiado e da segurança jurídica, fixando a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe no vencimento padrão final correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se as alíquotas variáveis conforme a carga horária efetivamente desempenhada. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV – DISPOSITIVO:Ante o exposto, PROMOVO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para conhecer do recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente Município de Goiânia. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Int. Cumpra-se.Goiânia, data registrada no sistema.Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
13/03/2025, 00:00