Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5236570-91.2024.8.09.0051 jnNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPromovente: Mirella Christyanne Fernandes Azenha Rodrigues De Souza, CPF/CNPJ: 007.350.481-50, 603 QUADRA 548 LOTE 03 CASA 02, , CHACARA SÃO JOSÉ, GOIÂNIAPromovido: MUNICIPIO DE GOIANIA, CPF/CNPJ: 01.612.092/0001-23, DO CERRADO, 999, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIADECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de ação ajuizada por Mirella Christyanne Fernandes Azenha Rodrigues De Souza em face do Município de Goiânia visando o pagamento de diferenças da gratificação de regência de classe, com base na Lei Complementar nº 91/2000.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Após a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 14) o réu interpôs recurso inominado (evento 23), prolatada decisão monocrática no evento 34 no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para constar que a partir do dia 16/05/2022 o pagamento da gratificação de regência de classe se daria conforme previsto no seu Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, o que corresponde à base de cálculo da carga horária de 20 (vinte) horas do vencimento padrão final do profissional de educação (PI), desde que não resulte na irredutibilidade da remuneração do profissional,Da referida decisão monocrática foi interposto agravo interno (evento 37), o qual foi negado provimento (evento 53), sobrevindo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 59), oportunidade em que o relator da TUJ determinou devolução e sobrestamento do feito até o julgamento de PUIL paradigma (evento 69).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. III – RAZÕES DE DECIDIR:Conforme art. 49, XXXVI do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao relator proceder à adequação do julgado após decisão dos pedidos de uniformização de interpretação e do Recurso Extraordinário. Observando o julgamento do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, passo à reanálise da decisão monocrática proferida nos autos. Pois bem. O artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 dispõe que: "Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia."Ocorre que a interpretação isolada desse dispositivo, sem a devida conjugação com a Lei Municipal nº 7.997/2000, especialmente os artigos 13 e 14, bem como com os anexos que compõem o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, levou à adoção de um entendimento equivocado. O artigo 13 da Lei nº 7.997/2000 define que o vencimento do servidor do magistério é determinado pela tabela constante em seu Anexo III, a qual estabelece os valores remuneratórios com referência fixa na jornada de 20 (vinte) horas semanais.Dessa forma, a correta interpretação sistemática conduz à conclusão de que a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe sempre foi o vencimento final correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se as alíquotas variáveis conforme a carga horária desempenhada pelo docente (20%, 30%, 40% ou 60%). A Lei Complementar Municipal nº 351/2022, ao estabelecer expressamente essa metodologia de cálculo, não promoveu inovação substancial, mas apenas ratificou entendimento já decorrente da legislação anterior, eliminando qualquer margem para interpretações divergentes.Nesse sentido: “Portanto, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: ”… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. Dessa forma, merece acatamento a tese recursal do Município de Goiânia segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa, inerente ao vencimento de 20 (vinte) horas do Profissional da Educação - PI, para a apuração da gratificação de regência de classe.” (TJGO, 2º Turma Recursal: AI nº 5667679-97.2020.8.09.0051, Rel. Dr. André Reis Lacerda, DJe de 07/03/2024).A propósito, este foi o entendimento firmado pela maioria dos membros da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, em sessão híbrida realizada no dia 24/02/2025, fixando-se a tese de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI.
Diante do exposto, impõe-se a aplicação do citado entendimento, prezando pelo princípio do colegiado e da segurança jurídica, fixando a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe no vencimento padrão final correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se as alíquotas variáveis conforme a carga horária efetivamente desempenhada. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV – DISPOSITIVO:Ante o exposto, PROMOVO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para conhecer do recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Int. Cumpra-se.Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
13/03/2025, 00:00