Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5019042-80.2022.8.09.0024Autor: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRéu: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos por OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, em face da ação de execução fiscal em apenso, partes devidamente qualificadas na inicial.O embargante traz em síntese como alegações em sua inicial: pugna pela redução do valor da multa e requer a extinção da execução e habilitação na recuperação judicial.Requereu a total procedência dos embargos à execução fiscal com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.Foi deferido efeito suspensivo aos presentes embargos (evento 04).Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o Município De Caldas Novas o fez por meio do evento 08, rebatendo as alegações iniciais e requerendo a improcedência da ação.Devidamente intimados para manifestarem acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 26).É o relatório do essencial. Decido.O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, comportando o feito o julgamento antecipado.Assim, conforme prescreve o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do feito, haja vista a desnecessidade de outras provas, encontrando-se o processo maduro para julgamento.Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes a viabilizar o julgamento antecipado da lide e, conforme o princípio do livre convencimento do julgador, perquirir acerca da necessidade de elaboração de outras provas consideradas imprescindíveis. (STJ, AgRg no AREsp 369.540/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julg. Em 06.02.2014).Ressalta-se, ainda, que não será analisada na presente decisão questão do acerto ou desacerto da decisão proferida no procedimento administrativo, tendo em vista tratar-se de questão afeta ao mérito do ato administrativo, no qual não é dado ao Estado-Juiz adentrar.Deste modo, ao Poder Judiciário compete tão somente proceder à verificação dos aspectos de legalidade do ato administrativo.Da análise dos processos administrativos, constata-se que a autoridade administrativa agiu em conformidade com os dispositivos legais, não ferindo, assim, direitos do embargante, porquanto não cometeu ato que exorbite as suas atribuições para merecer reparo judicial. O fato de proferir decisão que desagradou o embargante não pode ser visto como arbitrário ou imotivado, uma vez que lhe foram oportunizados todos os meios de defesa.Nos casos em que a Administração Pública atua provocada por reclamação de um consumidor, não o faz com o propósito de interferir em relações privadas, mas sim em prol do interesse público e da regularidade geral das relações de consumo, que estão sob a proteção do Estado.Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia – atividade administrativa de ordenação – que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990,ndependentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (…) 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1523117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21.05.2015, DJe 04.08.2015)Assim, feito essas considerações, passa-se a análise de cada um dos pontos levantados pelo embargante em sua inicial.Da extinção da execução e habilitação na recuperação judicial.Inicialmente, verifico que a legislação prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei n.º 6.830/80).Isso, contudo, não representa óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Tais dispositivos trazem, na verdade, a previsão de uma prerrogativa do ente público que pode optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência.Lado outro, tendo em vista a alteração realizada pela Lei n° 14.112/2020, na Lei de Falências, se o ente estatal optar por habilitar o crédito na falência, a execução fiscal ficará suspensa, nos termos do novo art. 7º-A, § 4º, V da Lei n.º 11.101/2005, confira:“Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(...)§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(...)V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis"Nesse sentido, a lei faculta ao ente estatal a prerrogativa de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência.Logo não há que se falar em extinção da ação de execução em razão da existência de recuperação judicial. Da multaQuanto à alegação de que as multas teriam sido aplicadas em desacordo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que razão não assiste a embargante.Isso porque a redução da multa pelo Poder Judiciário somente é possível quando a sua fixação acontecer de forma desarmônica aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e fora das normas legais, o que não ficou comprovado nos presentes autos.A possibilidade da parte embargante impugnar a multa aplicada pelo PROCON, sabe- se que a comprovação da suposta ilegalidade ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em comento, a parte embargante apesar de oportunizada, não desincumbiu o ônus de provar a suposta irregularidade no processo administrativo, tampouco na sanção aplicada.Ressalta-se que o processo administrativo teve seu curso contemplando os princípios da legalidade e do devido processo legal em todas as suas etapas, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) à empresa autuada.Logo, decisão administrativa tem respaldo legal, pois encontra-se devidamente fundamentada, em observância a legislação vigente.À vista disso, não assiste razão a parte embargante, uma vez que não colacionou aos autos provas que amparam suas pretensões.Dessarte, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do Processo Administrativo, esfera na qual a Administração executa sua vontade de forma autônoma, pois que os princípios orientadores da legalidade no processo se fizeram presentes.A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO E SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. VALOR DA MULTA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA À LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, das quais não cabe mais recurso, nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil. 2. Descabe falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta, de maneira clara e congruente, as razões de fato e de direito apresentadas pelas partes, expondo os motivos de seu convencimento. 3. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e possui atribuição para processar, avaliar e aplicar sanções àqueles que atentarem contra as normas protetivas estabelecidas na legislação consumerista. 4. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade e legitimidade. 5. Não há violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando se constata que o procedimento administrativo questionado tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente à luz da legislação pertinente, mostrando-se legítima a multa cominada ante a falta praticada assim como dotado de presunção de certeza e liquidez o título exequendo. 6. Observados os requisitos legais fixados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º da Portaria 003/2015 do Procon-GO, (capacidade econômica da parte, gravidade da infração, vantagem econômica obtida e caráter educativo), não se há falar em redução no valor da multa administrativa aplicada. 7. Descabe defender a incidência dos encargos moratórios a partir do trânsito em julgado, ante a ausência de reconhecimento da alegada abusividade da penalidade imposta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5061923-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)Outrossim, segundo o entendimento da abalizada doutrina e jurisprudência, as multas aplicadas pelo Procon devem ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos aos direitos dos consumidores cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob prima econômico, à repetição da prática tida por ilegal.Portanto, na espécie, não assiste razão o pleito de exclusão ou redução da sanção pecuniária arbitrada, sob pena de incursão judicial no mérito administrativo, o que é inconcebível, mormente porque foram atendidos os pressupostos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivo.Ante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desnecessário a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório porque o proveito econômico objeto de discussão não suplanta a alçada de 100 (cem) salários-mínimos definida pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesados com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado, o que faço na forma do art. 85, § 3°, do CPC.Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia.Após, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações legais.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Caldas Novas, datado pelo sistema.VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito16
13/03/2025, 00:00