Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5061009-53DECISÃO Julgado o PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõem a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, que “a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T)”.Assim, verifica-se que o entendimento firmado na Decisão Monocrática e Acórdão de eventos 31 e 51, respectivamente, está em consonância com o julgamento acima exposto, de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa, com alíquotas variáveis, tendo em vista que na Lei nº 7.997/00 só prevê uma única tabela de vencimentos, aquela constante do seu Anexo III, citado no art. 13 da lei supra. Deste modo, é a partir da referida tabela que se deverá calcular o valor da gratificação de regência considerada a carga horária desempenhada pelo profissional.Precedentes: TJGO, AI nº 5445735-18.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Fernando Moreira Gonçalves, Julgamento em 10/04/2024; RI nº 5471976.29.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Oscar Neto, Julgamento em 20/03/2024; RI nº 5460925.21.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Oscar Neto, Julgamento em 12/03/2024; RI nº 5708924.83.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator André Reis Lacerda, Julgamento em 15/03/2024; AI nº 5490016-59.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, Julgamento 25/04/2024; RI nº 5439502-05.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, Julgamento em 22/04/2024 e RI nº 5458481-15.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Pedro Silva Corrêa, Julgamento em 29/02/2024.Desta forma, não há modificação a ser promovida no acórdão proferido no evento 51, que fica mantido em todos os seus termos, restando, assim, prejudicado o juízo de retratação.Após certificado o trânsito em julgado da decisão proferida por esta Turma Recursal, restituam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF 7
13/03/2025, 00:00