Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Joselina Pereira Braga
Agravado: Banco BMG S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para impedir descontos em benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). A parte agravante alegou ausência de contratação válida e apontou comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos mensais. A demanda originária foi posteriormente sentenciada, com julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão da ausência de interesse recursal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de sentença na ação de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, cessando a causa determinante do recurso e caracterizando a carência superveniente de interesse em recorrer. 4. A jurisprudência orienta que, em casos de prolação de sentença que julga o mérito na demanda principal, o agravo de instrumento perde o objeto, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já não têm mais efeito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5599491-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021; TJGO, AI nº 5617058-55.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071124-20.2024.8.09.0083 Comarca de Itapaci
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joselina Pereira Braga contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco BMG S.A., assim consignou: “(…). Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. (…). no presente caso, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que não se fazem presentes, visto que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2018, ou seja, há mais de 06 (seis) anos antes da propositura da ação. É dizer, se os descontos não geraram perigo de dano desde a sua inscrição, ocorrida há mais de 06 (seis) anos antes do ajuizamento da inicial, já que nenhuma medida no sentido de cancelar os descontos foi tomada, não há o que se falar em risco para a efetividade da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido, a inexistência da relação jurídica entre as partes, como alega a autora, deve ser decidida após oportunizar o contraditório da requerida, assim, os autos possuirão provas suficientes para o deslinde da demanda. Do exposto, ausente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo INDEFIRO a tutela antecipada. (...).” (mov. nº 07, dos Autos Originários nº 5985750-36.2024.8.09.0083). Parcialmente irresignada, a autora interpôs o presente recurso e, ao resumir a celeuma recursal, aduz que, na condição de aposentada, constatou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), com valores variando entre R$ 45,80 e R$ 70,60 desde fevereiro de 2018 até a data atual e que não autorizou ou consentiu com tais retenções. Com base nesses fatos, postulou liminarmente que o agravado fosse compelido a se abster de realizar novos descontos até o julgamento final da ação principal, o que foi indeferido pelo juízo singular. Ressalta que, ao contrário do que foi decidido, a prática do banco viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual e que a modalidade de crédito ofertada opera mediante a reserva de margem consignável para um cartão de crédito, resultando em refinanciamento eterno da dívida, o que impede sua amortização e onera excessivamente o consumidor. Invoca jurisprudência que considera a modalidade de "cartão de crédito consignado" abusiva e determina que seja tratada como crédito pessoal consignado, aplicando-se taxas de juros médias de mercado e afastando a abusividade. Considera a presença concomitante dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência, ao ponderar que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelos descontos não autorizados e que a persistência dos descontos prejudica os proventos da agravante, essenciais à sua subsistência, evidencia o periculum in mora. Assevera, ademais, que a concessão da antecipação da tutela é reversível, pois, caso reconhecida a legitimidade dos descontos ao final, estes poderiam ser reativados. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada recursal, determinando que o Banco BMG S.A. se abstenha de realizar novos descontos relacionados à reserva de margem consignável (RMC) e ao "empréstimo sobre a RMC", bem como seja penalizado com multa diária em caso de descumprimento. Ausente o preparo, por ser a agravante beneficiária do acesso à justiça gratuita. Por meio da decisão preliminar exarada no evento 5, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo recursal. A parte recorrida não apresentou resposta (evento 11). Por força do despacho proferido no evento 13, o agravante foi instado a se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença nos autos de origem. Na sequência, foi certificado a inércia da parte agravante (evento 16). É o relatório. DECIDO. De plano, tenho que a insurgência em tela não comporta conhecimento, autorizando, assim, o uso do permissivo constante do art. 932, inciso III, do CPC. Isso porque a demanda de origem foi sentenciada em 14.02.2025, ocasião em que o magistrada singular julgou improcedente o pedido exordial (evento 25, autos nº5985750-36.2024). Como é cediço, a prolação de sentença na ação de origem acarreta a perda do objeto do recurso vinculado à demanda, eis que cessada a sua causa determinante, o que implica na carência superveniente de interesse em recorrer, consoante dispõe o novel Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Acerca do tema, preleciona Araken de Assis: “Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. O processo representa o indispensável mecanismo de mediação e resolução dos conflitos verificados na vida em sociedade. Todavia, o processo se desenvolve no tempo, pois não há Justiça instantânea. (…) Nessa contingência, o juiz julgará a lide não como ela se apresentava no passado, mas como ela se exibe no presente – no momento do próprio julgamento. A transformação dos fatos ou do direito beneficia as partes, indiferentemente, mas, vindo ao encontro da posição do réu, diz-se que o processo perdeu o objeto ou se encontra ‘prejudicado’. A doutrina alemã designa o fenômeno de Erledigung. O art. 85, § 10, utiliza a expressão ‘perda do objeto’ nesse sentido. Fundamental é que o fato novo apto a ‘prejudicar’ o objeto do processo ou, num plano mais restrito, a pretensão deduzida no recurso, seja estranho, em princípio, às vicissitudes normais do processo, ao comportamento exigido do recorrente, no caso, e às variantes do procedimento em primeiro grau e no tribunal”. (in Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. In casu, sobrevindo, na ação principal, a prolação da sentença julgando o mérito da demanda, impõe-se reconhecer prejudicados os embargos de declaração, por perda superveniente de objeto, uma vez que cessadas as causas determinantes que ensejaram a interposição destes; inexistindo, pois, interesse recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.” (TJGO, AI nº 5599491-11.2020.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. Uma vez proferida sentença de mérito no primeiro grau, amparada em juízo de cognição exauriente, perde o objeto o agravo de instrumento e consequentemente dos embargos de declaração que se dirigiam à decisão liminar, embasada em cognição sumária. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.” (TJGO, AI nº 5617058-55.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 157, do novel RITJGO. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (4)
31/03/2025, 00:00