Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás
Recorrido: Adriano Luiz de Sousa Juíza Relatora: Simone Pedra Reis JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5819287-06.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 26, pela parte requerida, o Estado de Goiás, contra a sentença (evento 21), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente da Federação a pagar o adicional noturno à parte autora, pelo exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, entre maio/2019 a abril/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Tema 551 do STF, que vedaria a extensão de direitos estatutários a servidores temporários quando não há previsão legal específica (evento 26). 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 31. 4. Cinge-se a controvérsia, pois, à existência do direito do servidor público temporário ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). 6. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91 da Turma de Uniformização Jurisprudência (“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344”). Não bastasse, aos 09/12/2024, a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 7. Nesse quadro, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há que se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deve incidir a regra geral. 8. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao adicional noturno, merecendo reforma a r. sentença. IV – DISPOSITIVO 9. A par do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem custas e honorários, face o resultado do julgamento. 11. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. SIMONE PEDRA REIS, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Ana Paula de Lima Castro e Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto no evento 26, pela parte requerida, o Estado de Goiás, contra a sentença (evento 21), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente da Federação a pagar o adicional noturno à parte autora, pelo exercício do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, entre maio/2019 a abril/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Tema 551 do STF, que vedaria a extensão de direitos estatutários a servidores temporários quando não há previsão legal específica (evento 26). 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 31. 4. Cinge-se a controvérsia, pois, à existência do direito do servidor público temporário ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Supremo Tribunal Federal, já há algum tempo, consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). 6. No âmbito deste TJGO, a orientação restou acolhida com a edição da Súmula 91 da Turma de Uniformização Jurisprudência (“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344”). Não bastasse, aos 09/12/2024, a TUJ ratificou esse posicionamento, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5031961-77, assentando que "o vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". 7. Nesse quadro, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. No mais, não há que se cogitar acerca de terem sido inidôneas as prorrogações, pois a matéria não foi contemplada pela sentença nem, via de consequência, pelo recurso. E, não caracterizadas aquelas situações excepcionais, deve incidir a regra geral. 8. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao adicional noturno, merecendo reforma a r. sentença. IV – DISPOSITIVO 9. A par do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem custas e honorários, face o resultado do julgamento. 11. Advirta-se que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
24/03/2025, 00:00