Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184586-90.2025.8.09.00005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 11/03/2025, por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, da decisão (movimentação 10, proc. nº 5076227-05.2025.8.09.0143) prolatada, em 14/02/2025, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, no processo da ação com pedido de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado. A agravante interpôs ação questionando descontos consignados oriundos de contratações que se supõe serem fraudulentas ou firmadas a partir da indução do consumidor em erro. Sobreveio a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: Portanto, diante de tais apontamentos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito:1. Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo.2. Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação.3. Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda.Determino, ainda, que a Escrivania:1. Retire eventual segredo de justiça, uma vez que os autos não se enquadram às hipóteses do art. 189 do CPC.2. Verifique a classe processual, de modo que passe a constar “procedimento comum cível”.Intimem-se. Cumpra-se.(…) Foram opostos embargos de declaração (movimentação 07) os quais não foram acolhidos (movimentação 10). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (movimentação 01), a agravante depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual apresentado, apontou que a ausência de manifestação sobre a suspeição do juiz compromete a imparcialidade do julgamento e gera insegurança jurídica. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Enfatizou que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a omissão da análise da suspeição representa uma grave falha processual, impedindo que a questão seja devidamente esclarecida e afrontando o direito ao julgamento por um magistrado isento. Reforçou que a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo está plenamente justificada em razão do risco de prejuízo irreparável caso o processo continue sob a condução do magistrado cuja imparcialidade está sendo questionada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se, liminarmente, a tutela recursal para atribuição do efeito suspensivo da decisão recorrida. No mérito, intentou que a suspeição do juiz seja devidamente apreciada. Preparo ausente, vez que o agravante pleiteia tal beneficio. Intimado sobre a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, considerando que a hipossuficiência financeira sequer foi analisada no primeiro grau (movimentação 04). O agravante apresentou resposta na movimentação 07. É o relatório. Decido. De plano, vislumbra-se que o recurso se mostra manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido, razão pela qual passa-se a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é recurso dotado de característica secundum eventum litis, isto é, o exame da matéria controvertida cinge-se ao decidido na decisão fustigada, sob pena de supressão de instância. Da análise dos autos originários, entendo que não houve em nenhum momento a análise doa gratuidade da justiça, haja vista que na decisão na movimentação 05, há determinação do juízo de origem comprovar a gratuidade. Assim não tendo sido o pedido de assistência judiciária gratuita analisado na origem, descabe seja apreciado em grau recursal, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, logo as demais teses do recurso ficam por esta prejudicada. Em casos tais, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS DE LETRAS/BENEFÍCIOS TRABALHISTAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE IRDR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. Descabe ao juízo ad quem apreciar, em grau de recurso, matéria não suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e de ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5040724-18.2022.8.09.0016, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022 – grifei). Nesse passo, tal ponto controvertido é insuscetível de apreciação nesta fase recursal, dados os limites impostos ao efeito devolutivo do agravo de instrumento. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Passada esta em julgado, arquive-se o processo, ex lege. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(06)