Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"243637","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Arquivamento","Id_ClassificadorPendencia":"243637"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOSENTENÇAProcesso: 6060218-35.2024.8.09.0094Requerente: Nilda Franco De Morais ChagasRequerido: Goias Previdencia - GoiasprevVistos.1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).Fundamento e decido.2. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (evento 16).Em sede de Juizado Especial é possível a desistência, independente de anuência da parte requerida, ainda que já citada nos autos, conforme dispõe o enunciado 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.Destarte, inexiste óbice ao pedido formulado, no caso concreto. 3. Diante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009).Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.ARQUIVEM-SE.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
13/03/2025, 00:00