Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luciano Costa E Silva Filho Advogado: Flavio Zalaf Neto
Recorrido: Departamento Estadual De Transito/DETRAN GO Relatora: Geovana Mendes Baía Moises RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO APÓS EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, o autor alega que obteve sua permissão para dirigir em 19/10/2018 e, após um ano, recebeu sua CNH definitiva (21/11/2019), válida até 16/07/2023. Ao tentar renovar o documento, foi surpreendido com a informação de que não poderia fazê-lo devido a infrações cometidas durante o período em que possuía apenas a permissão para dirigir. O autor argumenta que recebeu sua CNH definitiva sem ressalvas e permaneceu mais de 4 anos com ela, configurando ato jurídico perfeito, e que qualquer restrição dependeria de procedimento administrativo prévio, conforme art. 265 do CTB. Solicitou tutela de urgência e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o ato que cancelou a CNH do autor em razão das infrações cometidas durante o período em que possuía apenas permissão para dirigir, determinando que o DETRAN-GO realize a renovação da habilitação, caso o autor preencha os demais requisitos legais. No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação do dano ou prejuízo à parte autora, considerando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento (evento 22). 3. O autor recorreu da sentença, pleiteando a reforma da decisão na parte que negou a indenização por danos morais. Argumenta que sofreu danos extrapatrimoniais significativos por ter sido privado de seu direito de dirigir desde o vencimento de sua CNH em 16/07/2023, precisando utilizar transporte público e enfrentando o estresse de ter seu direito injustamente cerceado. Cita jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJGO que reconheceu danos morais em caso semelhante e requer a reforma da sentença para condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 6. Quanto ao mérito, assiste razão ao magistrado sentenciante. O instituto do dano moral não pode ser enfrentado de forma genérica, com descuido e sem a atenção necessária à análise da situação discutida juridicamente. Em princípio, a simples insatisfação, aborrecimento, ou dissabor não enseja a violação de ordem moral, sendo certo que fazem parte do cotidiano. 7. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, ou seja, é necessário que o ato tido como ofensivo seja suficiente para adentrar na esfera jurídica do homem e causar-lhe danos em sua honra, em sua imagem, enfim, danos extrapatrimoniais, o que não se verificou no caso sub judice. 8. Embora a negativa de renovação da CNH tenha causado dissabores ao recorrente, não há nos autos provas suficientes que comprovem o dano ou prejuízo à sua esfera íntima, não havendo como presumir tal lesão. 9. A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe quando a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade não restar demonstrada. 10. Ante a ausência de provas que comprovem o dano ou prejuízo à parte autora, a improcedência do referido pedido deve ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com a ressalva da justiça gratuita deferida. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5722869-29.2024.8.09.0011 Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO APÓS EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, o autor alega que obteve sua permissão para dirigir em 19/10/2018 e, após um ano, recebeu sua CNH definitiva (21/11/2019), válida até 16/07/2023. Ao tentar renovar o documento, foi surpreendido com a informação de que não poderia fazê-lo devido a infrações cometidas durante o período em que possuía apenas a permissão para dirigir. O autor argumenta que recebeu sua CNH definitiva sem ressalvas e permaneceu mais de 4 anos com ela, configurando ato jurídico perfeito, e que qualquer restrição dependeria de procedimento administrativo prévio, conforme art. 265 do CTB. Solicitou tutela de urgência e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o ato que cancelou a CNH do autor em razão das infrações cometidas durante o período em que possuía apenas permissão para dirigir, determinando que o DETRAN-GO realize a renovação da habilitação, caso o autor preencha os demais requisitos legais. No entanto, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação do dano ou prejuízo à parte autora, considerando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento (evento 22). 3. O autor recorreu da sentença, pleiteando a reforma da decisão na parte que negou a indenização por danos morais. Argumenta que sofreu danos extrapatrimoniais significativos por ter sido privado de seu direito de dirigir desde o vencimento de sua CNH em 16/07/2023, precisando utilizar transporte público e enfrentando o estresse de ter seu direito injustamente cerceado. Cita jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJGO que reconheceu danos morais em caso semelhante e requer a reforma da sentença para condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Juízo de admissibilidade recursal exercido em 1ª instância. 6. Quanto ao mérito, assiste razão ao magistrado sentenciante. O instituto do dano moral não pode ser enfrentado de forma genérica, com descuido e sem a atenção necessária à análise da situação discutida juridicamente. Em princípio, a simples insatisfação, aborrecimento, ou dissabor não enseja a violação de ordem moral, sendo certo que fazem parte do cotidiano. 7. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, ou seja, é necessário que o ato tido como ofensivo seja suficiente para adentrar na esfera jurídica do homem e causar-lhe danos em sua honra, em sua imagem, enfim, danos extrapatrimoniais, o que não se verificou no caso sub judice. 8. Embora a negativa de renovação da CNH tenha causado dissabores ao recorrente, não há nos autos provas suficientes que comprovem o dano ou prejuízo à sua esfera íntima, não havendo como presumir tal lesão. 9. A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe quando a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade não restar demonstrada. 10. Ante a ausência de provas que comprovem o dano ou prejuízo à parte autora, a improcedência do referido pedido deve ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com a ressalva da justiça gratuita deferida. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00