Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZACARIAS RODRIGUES FILHO
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIAS E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA Conforme relatado,
AGRAVANTE: ZACARIAS RODRIGUES FILHO
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIAS E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento manejado contra o indeferimento de tutela de urgência, por meio da qual se pleiteava a anulação de questões de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se existem vícios ou ilegalidades nas questões da prova objetiva do concurso público que participou o Agravante, a ensejar a concessão da pontuação e a correção da prova discursiva, permitindo seu prosseguimento no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação ou correção de questões, restringindo-se a verificar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento fixado no Tema 485/STF. 4. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, situação que demanda análise aprofundada e dilação probatória, incompatíveis com o rito do agravo de instrumento. 5. A pretensão recursal, ao buscar a alteração de pontuação e consequente prosseguimento no certame, esgota o objeto da demanda, configurando medida satisfativa vedada em tutela de urgência contra o Poder Público (Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º). 6. Inexistência de novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode reavaliar critérios da banca examinadora em concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital." "2. Medidas liminares satisfativas contra o Poder Público são vedadas quando esgotam o objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJGO, Agravo de Instrumento 5058665-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 29/04/2024.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040288-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL
cuida-se de Agravo Interno interposto na mov. 23 por ZACARIAS RODRIGUES FILHO contra decisão monocrática proferida na mov. 15 do presente Agravo de Instrumento, que desproveu seu agravo de instrumento manejado contra decisão de indeferimento da tutela de urgência na origem. Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo interno, aduzindo que há provas da existência de ilegalidades no concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. Aponta plágio de questões de outros concursos (questão 33), bem como abordagem irregular de conteúdo da questão 60, além de afirmar que a questão 8 não possui alternativa correta, conforme parecer técnico juntado, incorrendo em falha grave e afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Segue discorrendo que a questão 37 exigiu conteúdo não previsto no edital de abertura do concurso, não observando o princípio da vinculação ao edital. Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, reformando a decisão atacada para conceder a tutela de urgência e determinar que o Agravante prossiga nas próximas etapas do certame. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão unipessoal do relator), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiário da gratuidade da justiça). 3 – DO MÉRITO RECURSAL Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese. Conforme consta dos autos, o Agravante afirma que participou do concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024), mas que a banca examinadora corrigiu equivocadamente várias questões de sua prova, em descompasso com o conteúdo previsto no edital. Requereu em sede de tutela de urgência a anulação das referidas questões, com a recontagem de sua pontuação e a correção da prova discursiva para prosseguimento nas demais fases do concurso público. A decisão de 1o grau indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, assentando que não se pode presumir a ilegalidade/abusividade por parte da Administração Pública, em atenção ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além do que a medida pretendida é eminentemente satisfativa, encontrado óbice no art. 1º da Lei n° 9.494/97 c/c art. 1º, §3º da Lei n° 8.437/92, que vedam a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. E da leitura da decisão monocrática agravada, restou expresso que o inconformismo do Recorrente cinge-se aos critérios de correção das provas objetiva do certame, o que envolve o mérito administrativo, obstando o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se sua atuação ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 485. Também restou assentado que a alegação de inobservância do conteúdo previsto no edital é matéria afeta ao próprio mérito da demanda de origem, que merece dilação probatória, não cabendo tal análise de forma prematura pela via do agravo de instrumento. Ademais, consignou-se no decisum guerreado que a pretensão recursal esgota todo o objeto da demanda, com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, uma vez que o acréscimo da pontuação na prova objetiva, e, consequentemente, a realização da prova discursiva, ocorrerá a reclassificação dos demais candidatos, fato que ensejará a insegurança jurídica, além de violar o princípio da impessoalidade. Não se pode olvidar ainda que, por envolver pedido liminar satisfativo contra o Poder Público, a Lei n° 8.437/92, em seu art. 1o, §3o, restringe o cabimento tais decisões que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I - A concessão ou não de liminar depende da análise sobre a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (art. 300, CPC). II - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de correção e formulação de questões de concurso público, sob pena de ofensa à separação dos poderes, devendo restringir-se ao exame da legalidade. III - No presente caso, considerando o estado prematuro do feito, aparentemente não é possível verificar a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, a fim de se deferir a tutela na forma como pretendida, pois, além do risco de quebra do preceito constitucional de separação dos poderes, aliado ao fato da jurisprudência pátria entender que o edital de concurso público não necessita ser minucioso sobre os pontos que deverão ser exigidos dos candidatos, a matéria demanda análise aprofundada e dilação probatória na ação de origem, a fim de que se possa verificar a alegada violação ao edital. IV ? Além disso, não se evidencia a urgência da medida requestada, pois ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pelo candidato, a parte realizará as demais etapas do certame, independentemente de se ter encerrado ou não o certame, tanto que já fora convocado para etapa subsequente do TAF, conforme fundamentado. V - Não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5058665-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de ser confirmada a decisão singular que indeferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência. 2. Consoante pacificado na jurisprudência do STF e do TJGO, em matéria de concurso público, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, correção de prova e, por conseguinte, atribuição de notas, limitando-se, a atuação do Poder Judiciário, ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5009429-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA 485/STF. 1. No tocante a questões relativas a concurso público, não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção das provas, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485/STF). 2. No caso, o recorrente questiona os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, insurgindo-se contra o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões impugnadas, não restando evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente porque não demonstrada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na correção das questões, que justifique a intervenção do Poder Judiciário, situação que poderá, aliás, ser melhor avaliada pelo juízo de origem, quando do exame do mérito da demanda. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710303-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Portanto, num juízo perfunctório, próprio da análise de pedidos liminares, não estando preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, não há razão para seu deferimento. Reiterando os fundamentos do decisum fustigado, e não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a sua desconstituição, sua manutenção é medida que se impõe. 4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de realizar o juízo de retratação, ADMITINDO o agravo interno, porém NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão liminar hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6040288-63.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6040288-63.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL
07/04/2025, 00:00