Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Gessika Lorranny Max Da Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss)
Apelante: Gessika Lorranny Max Da Silva
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss) Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Gessika Lorranny Max Da Silva contra sentença prolatada pela MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (Inss).Alega, em síntese, que foi contratada pela empresa Rodrigues de Oliveira e Cia Ltda no dia 24/01/2022 e já no dia 28/07/2022 sofreu um grave acidente no trajeto para o trabalho, ocasionando fratura do rádio distal esquerdo. Assevera que de 12/08/2022 até 28/11/2022 recebeu do INSS o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n.º 91/640.091.048-8, contudo a autarquia requerida não reconheceu suas sequelas físicas permanentes, deixando de conceder o auxílio-acidente subsequente. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente e pagamento das parcelas devidas desde a cessação do auxílio-doença.Contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ev. 13), em que, em sede preliminar, a prescrição quinquenal, e no mérito sustentou a ausência de laudo médico pericial para verificar sua incapacidade laboral, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Laudo médico pericial jungido no evento 25.Instadas as partes a manifestar sobre o laudo médico, a autarquia requerida pleiteou a improcedência da inicial em razão da ausência de incapacidade (evento 30), ao passo em que a autora impugnou a perícia mencionando que o benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho (evento 31).Após, sobreveio sentença (evento 54), que restou assim redigida em sua parte dispositiva: DISPOSITIVO.Ante o exposto e a guisa de conclusão, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz e deixo de conceder a GESSIKA LORRANNY MAX DA SILVA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, determinando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incido I do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autora ao recolhimento de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios por força do disposto no artigo 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a Requerente apresentou recurso de apelação cível (evento 58), aduzindo que a decisão judicial negou o auxílio-acidente sob a justificativa de que não houve redução da capacidade laborativa, baseando-se no laudo pericial, no entanto, a recorrente argumenta que o laudo reconheceu limitação moderada no punho esquerdo, afetando seu trabalho, bem como o STJ, no Tema 416, já consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que haja redução da capacidade laboral. Assim, a recorrente solicita a reforma da sentença para que o INSS conceda o auxílio-acidente, retroativo a 29/11/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões ao recurso. Mérito Recursal. A temática afeta ao presente imbróglio nasce da controvérsia a respeito das condições necessárias ao pagamento do auxílio-acidente, parcela previdenciária regida pelas disposições da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual, em seu artigo 86, conceitua o benefício nos seguintes limites, verbis: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.) Por sua vez, o Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que cuidou de aprovar o regulamento da Previdência Social, prevê que a sua concessão deverá se dar quando atendido os seguintes requisitos, ipsis litteris: Art. 104. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (g.) Nessa perspectiva, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, fiquem consolidadas sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa habitual e passem a exigir maior esforço para o seu desempenho.Para a concessão do benefício, portanto, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.Observa-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são exigidos quatro requisitos, a saber: 1) qualidade de segurado; 2) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial ou definitiva da sua capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.Sobre o tema, colaciona-se lição de Fabrício Barcelos Vieira: "O auxílio-acidente
Requerente: Gessika Lorranny Max Da Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss)
Apelante: Gessika Lorranny Max Da Silva
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss) Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus ao auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a presença de sequela decorrente de acidente de trabalho e a necessidade de comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual.4. O laudo pericial constatou a existência de limitação discreta na mobilidade do punho esquerdo da recorrente, sem comprometer sua capacidade para o desempenho das atividades laborais que exercia antes do acidente.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, fixou a tese de que o auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, exigindo, contudo, que haja redução efetiva da aptidão para o trabalho.6. Inexistindo prova de comprometimento da capacidade laborativa da recorrente, não se verifica o direito ao benefício, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa para as funções habituais do segurado. 2. A mera existência de sequela decorrente de acidente não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração do impacto na atividade profissional.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 5164826-89.2023.8.09.0174 da comarca de Senador Canedo, em que figuram como Apelante Gessika Lorranny Max Da Silva e como Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 DE MARÇO DE 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
Ementa - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus ao auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91, considerando a presença de sequela decorrente de acidente de trabalho e a necessidade de comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual.4. O laudo pericial constatou a existência de limitação discreta na mobilidade do punho esquerdo da recorrente, sem comprometer sua capacidade para o desempenho das atividades laborais que exercia antes do acidente.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, fixou a tese de que o auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, exigindo, contudo, que haja redução efetiva da aptidão para o trabalho.6. Inexistindo prova de comprometimento da capacidade laborativa da recorrente, não se verifica o direito ao benefício, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa para as funções habituais do segurado. 2. A mera existência de sequela decorrente de acidente não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração do impacto na atividade profissional.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5164826-89.2023.8.09.0174 1ª Câmara Cível Comarca de Senador CanedoJuiz de direito: Dr. Andrey Máximo Formiga
trata-se de incapacidade parcial e permanente, admitindo-se em alguns casos também a incapacidade parcial e temporária. Isso quer dizer que o segurado fica inapto de forma parcial, podendo trabalhar. Normalmente, quem goza do auxílio-acidente, já recebeu auxílio-doença antes. Exemplo: o trabalhador perde um dedo em uma máquina. Naquele primeiro momento sua incapacidade é total e temporária pois irá fazer o tratamento médico, e passa a receber o auxílio-doença. Alguns meses depois, após o término do tratamento, poderá voltar ao trabalho, cessando o auxílio-doença. Porém, observa-se que este obreiro ficou com uma sequela após a consolidação das lesões (a perda de um dedo), impedindo que trabalhe da mesma maneira como antes, exigindo que ele faça um maior esforço. Nesse caso, é nítida a existência de uma incapacidade parcial (pois pode trabalhar, não da mesma maneira como antes) e permanente (o seu dedo não voltará mais). Portanto, tem direito ao auxílio-acidente." (VIEIRA, Fabrício Barcelos. Auxílio-Acidente Previdenciário e Acidentário: Os benefícios Indenizatórios do INSS. Editora Lemos Cruz, São Paulo. Ano 2012. p. 40/41). Conforme firmada a tese no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça, que será concedido o auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, mas é necessário ter redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a seguir: Súmula 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Dito isso, colhe-se do laudo pericial elaborado pelo Dr. Gelson José do CArmo (CRM nº 10330), integrante da Junta Médica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbo ad verbum: 5) É possível determinar a data de início da doença/lesão/deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? (x)Sim, 28/07/2022 ()Não é possível6) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência?28/07/2022, de acordo com documentos anexados aos autos.7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa?()Sim (x)Não7.1) É total? ()Sim (x)Não7.2) É parcial? ()Sim (x)Não7.3) É temporária ()Sim (x)Não7.4) É permanente ()Sim (x)Não7.5) É ominiprofissional? ()Sim (x)Não7.6) É multiprofissional? ()Sim (x)Não7.7) É uniprofissional? ()Sim (x)Não7.8) Qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII? xxxxx(…)9) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Apesar da fratura em rádio distal esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico e pela presença da limitação discreta da mobilidade total do punho esquerdo, para as atribuições do cargo que ocupava à época do acidente e segue até o momento desta perícia, não restou limitações ou incapacidade laborativa. Está apta para o exercício de suas atividades administrativas sem necessidade de reabilitação ou restrição ou ainda auxílio de terceiros para a execução, sem aumento de esforço associado.VI – QUESITOS COMPLEMENTARES (Específicos para Auxílio-Acidente)1) O(a) periciando(a) pode realizar a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente?(x)Sim ()Não2) Em caso positivo, o(a) periciando(a) demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade?()Sim (x)Não3) Quais atribuições inerentes à profissão do(a) periciando(a) foram comprometidas? Em que grau de limitação?Para as atribuições administrativas não restou incapacidade laborativa, ou ainda restrição ou limitação para suas atividades, tampouco necessidade de auxílio de terceiros para a devida execução.4) O(a) periciando(a) é capaz de exercer atividade laboral diversa da que exercia à época do acidente?(x)Sim ()Não Como se vê, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que a sentença, ora questionada, não merece censura, uma vez que o expert foi enfático em dizer que o Requerente/Apelante carece do requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, posto que consigna que do acidente sofrido pela Requerente/Apelante não resultou nenhuma dificuldade efetiva no exercício de seu labor. Assim, não tendo o segurado preenchido os requisitos indispensáveis exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.Nessa mesma linha de raciocínio, foi o pronunciamento da colenda Corte Cidadã por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, da relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ad verbum: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PRO‚èVIDO, NO ENTANTO. 1. (…) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (…) Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.) Não diferente é o posicionamento adotado por esta egrégia Corte estadual de Justiça, conforme aresto, ad exemplum: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS‚è. 1 - Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos. II. Apelo conhecido e desprovido. III. Honorários majorados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível‚è nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019, g.) Ante os fundamentos legais e jurisprudenciais suprarreferidos, forçoso reconhecer que a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau é incensurável, circunstância a ensejar o desprovimento do presente recurso. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença por esses e seus próprios fundamentos.É como voto. Goiânia, 31 DE MARÇO DE 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5164826-89.2023.8.09.0174 1ª Câmara Cível Comarca de Senador CanedoJuiz de direito: Dr. Andrey Máximo Formiga
04/04/2025, 00:00