Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"708073"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5697083-57.2024.8.09.0051Requerente: Neuza Alves De MoraesRequerido(a): Estado De Goias Vistos etc.I – Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Neuza Alves de Moraes em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames das Leis nos 12.153/2009 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação.II – Em síntese, busca a parte autora a condenação da Fazenda requerida ao pagamento de todos os valores indevidamente recolhidos referente à incidência das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS – relativo ao fornecimento de energia elétrica, bem como condenado ao pagamento de danos morais. Pois bem. É sabido que a fatura de consumo de energia elétrica inclui várias tarifas, como a TUST e a TUSD, também conhecidas como “tarifas de fio”. Além dessas, há a “Tarifa de Energia” (TE), que corresponde ao valor da energia elétrica comprada e vendida para ser consumida pelo usuário. É importante saber que todos esses encargos são pagos pelo consumidor final de energia elétrica, sendo irrelevante definir a sua natureza jurídica (se taxa ou preço público).A questão central é se essas tarifas, relacionadas à transmissão e distribuição de energia elétrica, devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).Sobre o tema, sobreveio a discussão específica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 986, no qual foi fixada a seguinte tese:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”Assim, é conclusivo que o STJ entendeu que a tese defendida pelo consumidor final não possui base legal, pois essa tese não está alinhada com as regras legais que regem o ICMS sobre a energia elétrica.Nesse linear, a legislação, seja no ADCT (art. 34, § 9º) ou na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), conecta o pagamento do ICMS à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”. Isso reforça a conclusão de que o valor referente à TUST e à TUSD deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Essa regra se aplica tanto aos consumidores livres quanto aos consumidores cativos.Portanto, seguindo o entendimento do Tema 986 do Superior Ttribunal de Justiça de observância obrigatória, a parte autora não possuí o direito à restituição dos valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre os encargos de TUSD e TUST na conta de energia elétrica, visto que a cobrança é legal.Ademais, considerando a complexidade da matéria tratada, é importante pontuar sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – Modulação do Tema 986. Assim como ocorreu no Tema 1125 (“ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS devida pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva”), a primeira modulação em matéria tributária do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão foram modulados, porém agora com reflexão expressa da Corte sobre o tema:Considerando que, até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD. O ICMS passará a incluir TUST e TUSD na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, àqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso).Em resumo, a modulação não beneficia contribuintes:a) sem ajuizamento de demanda judicial;b) com ajuizamento de demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela revogada;c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017; ee) com demandas transitadas em julgado (análise individual, caso a caso).No caso dos autos, a modulação dos efeitos não beneficia os autores, pois não se encaixam nas exceções acima, haja vista que sequer foi requerida a concessão de tutela de urgência.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SEGURANÇA DENEGADA. TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.2. A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida em favor da contribuinte foi cassada/reformada no julgamento dos recursos realizado pelo então relator, não estando mais vigente. 3. Não há falar em juízo de retratação na hipótese versada, devendo ser mantido o acórdão sob exame, o qual está de acordo com a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5229760-81.2016.8.09.0051, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024)É o quanto basta. III –
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
13/03/2025, 00:00