Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Waldete Gonçalves Augusto
Agravado: Município de Goiânia Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. VENCIMENTO PADRÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO: CARGO DE PROFESSOR PI, LETRA T, CARGA HORÁRIA DE 20H. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR ADOTADO. PUIL N. 5756098-88.2023.8.09.0051. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5343378-23.2024.8.09.0051
Trata-se de Agravo Interno interposto por Waldete Gonçalves Augusto relativamente à decisão monocrática de evento 46, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo agravado e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a agravante que não houve alteração do caput do art. 27 da LC n. 91/2000, com a edição da LC n. 351/2022. Diz que a LC n. 351/2022 não trata sobre nenhum valor fixo, mas somente sobre o reajuste sofrido pela alíquota no ano de 2022 e não que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo será única. Aponta a existência de divergência interpretativa e a existência de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL no processo n. 5756098-88.2023.8.09.0051. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4. A gratificação de regência de classe, instituída pelo art. 16 da Lei nº 7.997/2000 e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), de 26 de junho de 2000, é devida pelo efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental e será paga no percentual correspondente à carga horária desempenhada, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do profissional de educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia (art. 27, caput, da LC 91/2000). A referida tabela é fixada pelo art. 13 da Lei Municipal nº 7.997/00 e consta do seu Anexo III, atualizada anualmente pelo ente público. 5. Calha anotar que o entendimento dominante das Turmas Recursais é o de que a forma de se calcular o valor da gratificação de regência se dá por meio da aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Assim, tanto a alíquota quanto a base cálculo para o cômputo do benefício são variáveis, ambas diretamente relacionadas com o regime de trabalho do servidor (20, 30, 40 ou 60 horas). Todavia, tal entendimento está equivocado. A base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, tendo em vista que na Lei nº 7.997/00 só prevê uma única tabela de vencimentos, aquela constante do seu Anexo III, citado no art. 13 da lei supra. 6. Dito isso, o caminho não é outro senão o de refluir do entendimento anterior até então adotado acerca da matéria, para discordar da sentença lançada pelo juízo de primeiro grau. 7. Dispõe a Lei Complementar Municipal 091/2000, que regulamenta o Estatuto dos Servidores do Magistério Público no Município de Goiânia, no art. 27 que “Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.” E, a referida tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/00, em seu artigo 13 dispõe que: “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III.” Do mencionado Anexo III, extrai-se que a Tabela é única e corresponde a aplicação da carga horária de 20/horas/aula semanais/105 horas-aulas mensais: A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T PE-I 270,00 275,40 280,91 286,53 292,26 298,10 304,06 310,15 316,35 322,67 329,13 335,71 342,43 349,27 356,26 363,38 370,65 378,07 385,63 393,34 PE-II 335,72 349,15 363,11 377,64 392,74 408,45 424,79 441,78 459,46 477,83 496,95 516,83 537,50 559,00 581,36 604,61 628,80 653,95 680,11 707,31 8. Deste modo, é a partir da referida tabela que se deverá calcular o valor da gratificação de regência considerada a carga horária desempenhada pelo profissional. 9. Oportuno ressaltar, que esta tabela é utilizada como base de cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas da de 20 horas (art. 14, § 1º da Lei nº 7.997/00). Portanto, conclui-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00 não prevê que se aplique esse dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência, pois fez referência expressa a qual padrão de vencimento deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”. 10. Nesse desiderato, mereceu acolhimento a tese recursal do ente público municipal e ora agravado, segundo o qual a aplicação da base de cálculo é fixa, inerente, pois, ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação - PI, para fins de apuração de regência de classe. 11. Precedentes: AI nº 5445735-18.2023.8.09.0051 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Fernando Moreira Gonçalves – Julgamento em 10/04/2024; RI nº 5471976.29.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator Oscar Neto - Julgamento em 20/03/2024; RI nº 5460925.21.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator Oscar Neto - Julgamento em 12/03/2024; RI nº 5708924.83.2023.8.09.0051 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Juiz Relator André Reis Lacerda - Julgamento em 15/03/2024; AI nº 5490016-59.2023.8.09.0051 – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca – Julgamento 25/04/2024; RI nº 5439502-05.2023.8.09.0051 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – de minha relatoria – Julgamento em 22/04/2024 e RI nº 5458481-15.2023.8.09.0051 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Juiz Pedro Silva Corrêa – Julgamento em 29/02/2024. 12. Com relação à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º, o reajuste da gratificação de regência, expressamente adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20h) e, em nada inovou a matéria, ao contrário, reforçou que a base de cálculo da gratificação de regência é única, pondo fim à divergência interpretativa do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00, a subsidiar a regularidade de seu cálculo do recorrente. 13. Assim, para quem labora 30 horas semanais, como no caso da agravante, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, carga horária de 20 horas, a impor a manutenção da decisão monocrática. 14. Portanto, por meros cálculos aritméticos, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20h e sempre o foi, nos termos do art. 27 da LCM 91/2000. 15. Ademais, restou decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, sessão realizada em 06/03/2023, que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa no patamar de 20 horas semanais do padrão final da carreira (letra T), pondo fim à alega divergência entre as turmas. IV – DISPOSITIVO: 16. Agravo conhecido e desprovido. 17. Sem custas e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. VENCIMENTO PADRÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES. A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO: CARGO DE PROFESSOR PI, LETRA T, CARGA HORÁRIA DE 20H. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR ADOTADO. PUIL N. 5756098-88.2023.8.09.0051. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
02/04/2025, 00:00