Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Divino Eudes de Lima Embargada: Tartuce, Lenza, Brands e Rodrigues Sociedade de Advogados Relator: Desembargador Carlos França V O T O
Embargante: Divino Eudes de Lima Embargada: Tartuce, Lenza, Brands e Rodrigues Sociedade de Advogados Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O
Embargante: Divino Eudes de Lima Embargada: Tartuce, Lenza, Brands e Rodrigues Sociedade de Advogados Relator: Desembargador Carlos França Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios devidos. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não foram analisados todos os fundamentos por ele apresentados, especialmente no que concerne à natureza da ação proposta e à necessidade de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar determinados argumentos do embargante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado analisou as questões suscitadas no agravo de instrumento, especialmente a desnecessidade de caução para o levantamento dos honorários advocatícios de natureza alimentar, nos termos da jurisprudência consolidada e do artigo 521, inciso I, do CPC. 6. A argumentação do embargante visa à rediscussão do mérito e à obtenção de fundamento para eventual recurso à instância superior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Ausência de omissão no acórdão recorrido, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A ausência de vícios aptos a justificar a oposição dos embargos impõe sua rejeição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 521, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 55049407720208090149, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJ-GO, AC 54557862220208090107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; TJ-GO, AC 52304510620218090024, Rel. Des. Itamar de Lima.
Relatório e Voto - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6018028-89.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia
Trata-se de embargos de declaração opostos Divino Eudes de Lima contra o acórdão que conheceu e desproveu ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, proposto por Tartuce, Lenza, Brands e Rodrigues Sociedade de Advogados, ora embargada. Em suma, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foram analisados todos os fundamentos por ele apresentados, os quais poderiam modificar a conclusão adotada. Destaca que o acórdão não foi devidamente fundamentado, especialmente no que se refere à natureza da ação proposta pelos embargados, que, segundo ele,
trata-se de tutela cautelar, e não propriamente de um cumprimento de sentença. Além disso, argumenta que, embora o valor da causa tenha sido corrigido na sentença, não houve proveito econômico, devendo ser mantido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais. Defende que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade. Ademais, sustenta que a prestação de caução se faz imprescindível no caso concreto, considerando a necessidade de prudência na aplicação do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas e reformar a decisão impugnada no agravo de instrumento interposto. Pois bem. De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. Nesse cenário, o embargante aponta, em suma, que o acórdão não foi suficientemente fundamentado, deixando de refutar fundamentos que poderiam dar outro desfecho à situação jurídica em tela. Da leitura do voto condutor do acórdão, observa-se que foi pontuado tratar-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença, pertinente aos honorários advocatícios. De acordo com a própria narrativa da parte agravante/embargante, o referido cumprimento originou-se da sentença na qual foi acolhida exceção de pré-executividade oposta por Polênia Costa Dias, representada pela sociedade embargada, que declarou a nulidade da execução e extinguiu a ação. Além disso, restou autorizado o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito. Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, elevando-o de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), sob o fundamento de que este corresponderia ao proveito econômico da demanda. Ademais, este o Tribunal de Justiça manteve a sentença em sua integralidade. No julgamento do apelo, esta Corte ainda majorou os honorários sucumbenciais para 12%, os quais são foram objeto do cumprimento de sentença, cuja impugnação ofertada pelo embargante foi rejeitada. Em exame da peça recursal do evento nº 1, tem-se que a argumentação do agravante/embargante pautou-se no fato de não ser possível o cumprimento provisório de sentença, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial. Ademais, o agravante advogou pela necessidade de caução, em virtude do valor da quantia vindicada pelos ora embargantes (R$ 503.236,33 (quinhentos e três mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). Todas essas matérias foram examinadas no voto condutor do acórdão, que esclareceu tratar-se de cumprimento provisório de sentença, bem assim que a natureza alimentar da verba afastaria a necessidade de caução. Pontuou-se também a capacidade financeira da sociedade de advogados exequente e a possibilidade de reversão, em caso de sucesso do recurso pendente nas instâncias extraordinárias. Nessa ordem de ideias, noto que o acórdão embargado analisou as irresignações expressas no agravo de instrumento, sendo que, nos aclaratórios ora em exame o recorrente intenta carrear novos argumentos, não submetidos à cognição inicial do então relator do feito. Assim, resta evidente que não há omissão no acórdão, mas apenas a tentativa do recorrente de rediscutir matéria já analisada e decidida, conferindo caráter infringente aos embargos de declaração. Em verdade, observa-se que o embargante pretende obter fundamento para eventual recurso à instância superior, sem, contudo, demonstrar qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. Assim, é imperioso reconhecer que o acórdão embargado não apresenta a omissão descrita no artigo 1.022 do CPC. No mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar eventual contradição no acórdão relativamente aos pedidos formulados na ação, à apreciação das provas produzidas nos autos e à forma de restituição de valores. 2. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 3. Inexiste contradição no acolhimento do pedido subsidiário formulado na ação (art. 326 do CPC), porquanto respeitado o princípio da adstrição (ou da congruência), previsto nos arts. 141, 490 e 492 do CPC, pelo qual o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. 4. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 5. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 6. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. 7. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos do art. 1.025 do CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - AC: 55049407720208090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaquei) Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C15 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6018028-89.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 6018028-89.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de março de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 6018028-89.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia
17/03/2025, 00:00