Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO PAN SAAGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DE CAMPOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral/Cumprimento de Sentença, ajuizada em seu desfavor, por MARIA CONCEIÇÃO DE CAMPOS, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 144 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível Comarca de Goiânia, Abílio Wolney Aires Neto, nos seguintes termos: “Nota-se foi determinada a produção da prova pericial, com o fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do valor exato da execução. Entretanto, a parte requerida, a qual apresentou impugnação, não se prontificou em realizar o depósito dos honorários periciais, nos termos de decisão deste juízo, assumindo o risco de suportar os consectários inerentes a não produção da prova.Sabe-se que à parte impugnante incumbe o ônus de comprovar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu, já que não restou demonstrado que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com os comandos da sentença/acórdão.Portanto, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo credor, vez que inerte o devedor quanto ao pagamento dos honorários periciais.Ante a inércia do requerido/executado, homologo os cálculos apresentados pela parte autora/credora no evento 83.Intime-se a parte credora para apenas atualizar os cálculos anexados ao evento 83, no prazo de 15 dias.Após a devida atualização, remetam-se os autos ao CENOPES para que seja feito o bloqueio do valor apontado, com as cautelas de sempre.Fica desde já deferida a programação de ordem (teimosinha) até a data máxima de 30 (trinta) dias.Esclareço que a UPJ deverá informar o CPF/CNPJ e o valor para ser penhorado, a fim de que o CENOPES realize a pesquisa aqui determinada.Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para manifestar em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).Se negativa a diligência do item anterior, remetam-se os autos ao CENOPES para efetuar pesquisa no sistema RENAJUD, para bloqueio de veículos pertencentes ao(a)(s) Executado(a)(s) (que deverá incidir sobre transferência, licenciamento e circulação), até o limite da dívida.No caso de bloqueio, a parte Requerente deverá informar a localização do veículo, visando a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção.Sendo necessárias novas consultas, fica desde já autorizada a busca de bens ou de endereços da parte Executada, por meio dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, mediante o comprovante de pagamento do preparo/despesa necessário(a), ressalvada a gratuidade da justiça.Havendo depósito voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença,
AGRAVANTE: BANCO PAN SAAGRAVADA: MARIA CONCEIÇÃO DE CAMPOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.Segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, interpostos dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, o segundo não pode ser conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.Segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, interpostos dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, o segundo não pode ser conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6121171-53.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA intime-se a parte Autora/Credora para se manifestar, no prazo de 05 dias” (destaque em negrito). Requerida a reconsideração, foi rejeitada, nos seguintes termos (movimentação 154): “(…) Os argumentos trazidos pela requerida/executada (pedido de reconsideração) não contemplam nenhuma inovação frente àquilo que já fora visto e decidido ao ensejo da decisão do evento 144. Portanto, mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos, mormente por inexistir elemento novo capaz de conduzir a nova convicção. (...)” O Agravante, em suas razões, defende que o juízo já se encontrava garantido, mediante seguro-garantia (movimentação 89 dos autos de origem - pág. 476/482 em PDF); bem como já foram depositados os honorários do perito contábil, desde o dia 07.10.2024, embora o comprovante do depósito não tenha sido colacionado aos autos. Diz que, com a garantia do juízo, não haveria de se falar em determinação de penhora. Afirma a que “a penhora foi efetuada com a incidência da multa e dos honorários de 10% do artigo 523 do CPC,” mas que “a constituição do seguro garantia afasta a possibilidade de incidência da multa e dos honorários.” Afirma que o lapso temporal para o adimplemento dos honorários periciais não é peremptório, não devendo ser considerada preclusa a realização de prova pericial pelo “simples fato do requerente não ter comprovado no prazo estabelecido”. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso em exame. No mérito, defende “o provimento do agravo ora interposto, reformando a referida decisão agravada, para determinar a desconstituição da penhora efetuada diante do seguro garantia devidamente constituído nos autos, bem como o prosseguimento da execução com a realização da perícia contábil diante do pagamento dos honorários periciais.” Preparo visto. Na movimentação 09, foi determinada a intimação do Agravante para manifestar sobre a aparente inadmissibilidade do recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Em resposta (movimentação 12), o Agravante aduz que “Ocorre que, em relação ao recurso 6033569-24.2024.8.09.0000, apenas a matéria referente a garantia da execução através do seguro garantia foi conhecida em razão da supressão de instância”. 1. Juízo de admissibilidade.1.1 Inadmissibilidade do recurso – princípio da unirrecorribilidade Analisando os autos, observa-se que o Agravante protocolou dois Agravos de Instrumento em face da mesma decisão (movimentação 144, autos principais nº 5233510-81.2022.8.09.0051), o que representa violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. O Agravante interpôs o (I) Agravo de Instrumento nº 6033569-24.2024.8.09.0000, distribuído a esta instância recursal em 08/11/2024, no qual já foi proferida decisão liminar deferindo parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal, apenas para que o seguro-garantia seja considerado como garantia do juízo sem, contudo, se falar em exclusão da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil; e o presente (II) sob o nº 6121171-53.2024.8.09.0000, distribuído ao Tribunal em 11/12/2024, após o juízo de origem indeferir pedido de reconsideração, conforme relatado. A interposição de um recurso impede o cabimento de outro contra a mesma decisão, independentemente dos motivos que levaram a interposição do segundo agravo, não merecendo ser conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em face do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra cada decisão judicial somente poderá ser interposto um único recurso pela mesma parte. Dessa forma, não merece conhecimento os segundos embargos declaratórios opostos neste feito. (...) (TJGO, Apelação Cível 5328656-74.2020.8.09.0034, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Dessa forma, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do segundo, apresentado por último nessa instância recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Dispositivo. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da sua inadmissibilidade. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6121171-53.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
17/03/2025, 00:00