Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5112578-56.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Conhecimento” ajuizada por Ueder Pereira da Guirra em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Através da presente, busca, a parte promovente, seja reconhecido o direito à regularização da data de vencimento da fatura de energia elétrica, bem como, requer indenização, a título de danos morais, pelos fatos narrados. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem analisadas por este Juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, visto que os documentos que instruem o processo são suficientes à apreciação do feito. Ademais, em audiência conciliatória, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vale ressaltar que o caso sub judice configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se o promovente, que se enquadra no conceito de consumidor, porquanto usuário dos serviços prestados pela promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que coloca produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, tal como ocorre no caso em comento (vide decisão de evento nº. 09). Demais disso, sob a égide da previsão legal esculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo, que se configura independentemente da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço. Tal responsabilidade somente salta afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que, ausentes estas circunstâncias, impõe-se o dever de indenizar. Consigne-se, por fim, que sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova, independentemente do sujeito que a tiver produzido (art. 371 do CPC/2015). Isso consignado, retorno aos contornos fáticos da lide em apreço. Narra a promovente, em sua peça de ingresso, que “(...) é filho de Verediana Pereira da Guirra, falecida há 27 (vinte e sete) anos, e reside no imóvel que pertencia sua mãe, localizado em Quadra M Lote 21, Setor de Mansões Leste, Nesta Cidade, o qual é Unidade Consumidora de nº 2960149756. Relata o promovente que a data de vencimento das faturas de energias de sua casa era dia 13 (treze) de cada mês. Ocorre que, em meados de novembro de 2023, foi feito requerimento, perante a promovida, para alterar a data de vencimento das contas de energias, sendo que nova data seria dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.” [sic] Sustenta que “A solicitação foi atendida. Ressalta que a fatura de novembro de 2023, tem como data de vencimento 13/12/2023. Contudo, a conta de energia de dezembro de 2023 tem como data de vencimento 25/12/2023, ou seja, não foi respeitado o prazo de pagamento de, pelo menos, 30 (trinta) dias, tendo em vista que data de vencimento correto deveria ser 25/01/2024.” [sic] Alega que “Diante essa situação, o promovente efetuou, mesmo que com dificuldade, o pagamento das faturas dos meses de novembro e dezembro em dezembro/2023, com receio de ter a suspensão da prestação do serviço por ausência de pagamento. Ainda, entrou em contato com a empresa requerida para sanar o problema. Durante o atendimento, foi informado que no mês seguinte, a saber, janeiro, a situação seria regularizada. Ou seja, a fatura que tem como mês de referência janeiro/2024, viria com o vencimento para 25/02/2024. Entretanto, não foi o que aconteceu. A fatura de janeiro/2024 tem a data de vencimento 25/01/2024, conforme anexo.” [sic] Argumenta que “(...) sua tia e vizinha, senhora Maria Fernanda Soares Meireles, recebeu a conta do mês 02/2024 com a data de vencimento para 10/03/2024. Já o promovente, recebeu a conta do mês 02/2024 com data de vencimento para 25/02/2024. Observa-se que a data de leitura foi a mesma para os dois, a saber: 06/02/2024. Logo, para sua tia, detentora da Unidade Consumidora nº 2960208694, está sendo respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento. Já o promovente, dispõe de cerca de apenas 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento.”[sic] Alega, ainda, que “está com dificuldades em manter os pagamentos atualizados, já que dispõe de menos dias para efetuar o pagamento, tendo em vista os demais consumidores dos serviços prestados pela empresa promovida.” [sic]. Em razão disso, requer “A concessão de tutela de urgência antecipada, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos do Art. 300 do CPC, para que o(s) promovido(s) regularize as datas de vencimento das faturas de energia, concedendo, no mínimo, 30 (trinta) dias para o pagamento, até a decisão final; seja o presente pedido julgado procedente, condenando ao réu que: regularize a data de vencimento das contas de energia, sendo lhe concedido prazo para o pagamento das contas no mês posterior ao do fato gerador, e ainda, lhe indenize moralmente no valor de R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), por ser de direito e justiça.”[sic] A decisão proferida em evento nº. 09 indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado. Em sua defesa (evento nº. 20), a promovida alegou regularidade na cobrança e no procedimento adotado ao argumento de que “(…) o faturamento da unidade consumidora se encontra correto, cujos valores cobrados representam o consumo de energia faturado, nos termos da Resolução 1.000/2021, não havendo qualquer irregularidade no faturamento, conforme apurado pela concessionária ”.[sic] Sustenta, ainda, que “Devido a solicitação foi alterado a data de vencimento das faturas, gerando no primeiro mês duas faturas vencendo. Portando a fatura do ciclo 11/2023, vencimento 13/12/2023, R$ 167,26 corresponde ao período de 06/10/2023 a 06/11/2023 e a fatura do ciclo 12/2023, vencimento 25/12/2023, R$ 198,95 corresponde ao período de 07/11/2023 a 08/12/2023. Informamos que a cobrança é devida e são de diferentes referenciais. Fatura mês 01/2024 – Foi faturado pelo período de 08/12/2023 a 08/01/2024 (31 dias de consumo) apresentada dia 08.01.2024 com data de vencimento dia 25.01.2024, está dento do prazo de faturamento e vencimento regulado pela REN. ANEEL nº. 1000/2021”. [sic]. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (evento nº. 24) refutando as alegações da promovida e ratificou a inicial. Intimada para colacionar aos autos a mídia contendo a gravação do atendimento prestado à parte autora no dia 13/11/2023 (evento nº. 27), a promovida manifestou em evento nº. 29. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação de serviço pela promovida e dano moral a ser indenizado. De plano observo que assiste razão, parcialmente, à parte autora, quanto ao pretendido. Explico. Registre-se que a parte autora não insurge contra o faturamento do valor consumido e cobrado pela promovida. A insurgência reside no vencimento da fatura no mesmo mês em que houve a leitura pela concessionária de energia, fato que ocorreu após o requerimento de alteração de data de vencimento pela própria parte autora. Analisando o presente caso, é incontroverso que em novembro de 2023 a autora solicitou a alteração de data de vencimento da fatura de energia elétrica, tendo recebido duas faturas com vencimentos no mês de dezembro/2023, conforme eventos nº. 01, arquivo 10. De acordo com as faturas juntadas, observa-se que, a fatura com vencimento em 13/12/2023, no valor de R$ 167,26 (cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), se refere à conta 11/2023, com leitura efetuada em 06/11/2023. Já a fatura com vencimento em 25/12/2023, no valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos, se refere à conta 12/2023, com leitura efetuada em 08/12/2023 (evento nº. 01, arquivo 10, PDF 20/21). Observa-se, ainda, que a fatura com vencimento em 25/01/2024, no valor de R$ 198,19 (cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), se refere à fatura 01/2024, com leitura efetuada em 08/01/2024 (evento nº. 01, arquivo 10, PDF 22). Pois bem. A Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e prevê que: “Art. 260. A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura. § 1o Para o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias”. “Art. 337. O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 dias úteis: nas demais situações”. “Art. 281. A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente. Parágrafo único. É vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil, exceto nas situações dispostas nesta Resolução”. (grifos nossos) In casu, observa-se que, após pedido de alteração de data de vencimento da fatura pela parte autora, a promovida passou a emitir as faturas com vencimentos para o dia 25 de cada mês, como pretendido pela autora. No entanto, como mencionado anteriormente e demonstrado pela parte autora, no mês de dezembro de 2023, foram emitidas duas faturas, uma com vencimento dia 13 e outra com vencimento dia 25. Significa dizer que no mês de dezembro de 2023 a parte autora necessitou efetuar o pagamento de duas faturas, com diferença de 17 (dezessete) dias entre uma e outra. Tal situação vai de encontro com o art. 281, parágrafo único da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, que veda mais de um faturamento no mesmo mês civil, principalmente pelo fato de a resolução não prever as exceções mencionadas no artigo. Outrossim, importante esclarecer que o fato gerador da energia elétrica não ocorre na data de sua leitura, e sim quando a energia é efetivamente consumida, o que ocorre geralmente no mês anterior. Assim, levando em consideração a fatura com vencimento em 13/12/2023, o fato gerador ocorreu em novembro/2023, com leitura efetivada em 06/11/2023, isso é, o vencimento da fatura ocorreu no mês seguinte ao fato gerador e sua leitura. Todavia, o mesmo não ocorreu com as demais faturas juntadas nos autos. A fatura com vencimento em 25/12/2023, o fato gerador ocorreu em dezembro/2023, pois consta que é em referência a 12/2023 e a leitura efetivada em 08/12/2023. De igual forma, a fatura com vencimento em 25/01/2024, o fato gerador ocorreu janeiro/2024, pois consta que a fatura é em relação 1/2024 e a leitura foi efetivada em 08/01/2024. Significa dizer que, em relação às faturas de dezembro/2023 e janeiro de 2024, foi faturado o vencimento para o mesmo mês em que ocorreu o fato gerador do consumo de energia, situação que não acontecia antes da alteração da data de vencimento da fatura de energia elétrica e evidencia falha na prestação de serviço pela concessionária promovida. Quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante. É que, a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade humana. Caberia à parte autora demonstrar/COMPROVAR de forma concreta e objetiva como os desdobramentos da conduta da parte promovida a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial. No entanto, não incidiu qualquer restrição contra a sua pessoa; não há notícia de que tenha sofrido algum desajuste em sua economia doméstica em decorrência do negócio jurídico entabulado e muito menos de que tivera o nome ou imagem violados pelos fornecedores do serviço. Deste modo, não restando dúvidas quanto à ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil relativamente ao dano moral invocado, a improcedência, é medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que a promovida emita faturas de energia elétrica com vencimento no dia 25 do mês posterior ao fato gerador, isso é, mês posterior em que foi efetivada a leitura de consumo, em relação à unidade consumidora 2960149756, no prazo de 05 (cinco) dias; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No que tange às obrigações de fazer/não fazer, intime a parte promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ OU através do PROJUDI – na hipótese da parte promovida ser cadastrada no sistema –, para cumprimento desse decisum, sob pena de responsabilidade processual (artigo 77, inciso IV, do CPC/15) e penal (art. 330 do CP). Cumpre ressaltar que o marco inicial para o cumprimento da obrigação será o decurso de 05 (cinco) dias da intimação pessoal da promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado DETERMINO à Escrivania – observando-se sempre os procedimentos legais e comandos atualizados de praxe dessa Unidade Judiciária por ordem do juízo, se necessário, tudo devidamente certificado –, nesta exata ordem evolutiva: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento de sentença; 2) Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e baixas de estilo; 3) Havendo requerimento altere-se a fase/classe processual; DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: 3.1) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo estipulado, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos exatos termos desta sentença, sob as cominações legais, inclusive, pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias – astreinte –, além de sujeição às penalidades previstas no Código Penal (crime de desobediência), com fundamento no artigo 77, IV, §1º c/c 774, IV, parágrafo único e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil e artigo 330 do CP. 3.2) Não cumprida a determinação no prazo determinado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis. Advirto à parte executada, que a contumácia no descumprimento da decisão poderá ensejar a majoração da multa (astreinte), além das cominações legais já mencionadas acima. 4) Transcorrido o prazo do item, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob as cominações legais. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 5) Caso a parte exequente não possua procurador outorgado, determino que os autos sejam remetidos, oportunamente, à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC; 6) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível); 7) Informada a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. 7.1) Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; 7.2) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; 7.3) caso haja concordância da parte executada, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada, através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. 7.4) Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as cominações legais. 8) Certificado o decurso de prazo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
19/03/2025, 00:00