Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5685930-27.2024.8.09.0051Autor(a): Suzy Clea Rosa MargaridaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Em suma, infere-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que, à luz do Convênio nº 02/2023 PGE/GO, fossem realizados os cálculos das deduções legais eventualmente incidentes, sendo certo que, ao se desincumbir do ônus que lhe competia, o órgão contábil apresentou o respectivo memorial do qual constou descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Pois bem. Conforme acima relatado,
cuida-se de procedimento executório no bojo do qual se discute a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a quantia devida à parte exequente. Vieram-me, então, os autos conclusos.II - Inicialmente, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico.No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico.Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos.É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos.E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019).Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor.Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:Art. 39 (…)§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor:Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto.Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda.Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva:(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao que RECONHEÇO o direito da requerente à percepção das horas extraordinárias, com o adicional de 50% sobre as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares", bem como sobre a carga horária excedente a 200 horas-mensais. Em consequência disso, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada, ora reconhecidas, limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. (…)Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de adicional sobre as horas laboradas extraordinárias laboradas parte autora. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica do adicional de horas extras, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado.Dito isso, iniciando nossa análise em relação ao imposto de renda, faz-se necessário perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, à luz do que disciplina o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.§1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.Especificamente em relação à necessidade de implementação de descontos a esse título, os tribunais brasileiros foram, por inúmeras vezes, provocados a pronunciarem sobre a sua natureza do adicional de horas extras e, por consequência, sobre a incidência ou não do imposto de renda. Em um primeiro momento, entendeu-se que se tratava de verba indenizatória e que, por tal motivo, incapaz de atrair o imposto patrimonial.Ocorre, todavia, que referido entendimento foi objeto de diversas controvérsias, sendo certo que, ao se aprofundar na sua análise, o Superior Tribunal de Justiça acabou modificando a sua compreensão acerca do assunto, oportunidade em que, ao reconhecer a caráter remuneratório do numerário, indicou que integraria a base de cálculo do imposto de renda, especialmente pelo acréscimo patrimonial gerado. Logo, com a consolidação do tema e pacificação dos conflitos sociais interligados, houve a edição Súmula nº 463, cuja redação preconiza: Súmula nº 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.No mais, no que diz respeito ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II. Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Servidor Público. Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).Nada obstante, a despeito de servirem de base de cálculo para o imposto de renda, as quantias referentes ao adicional de horas extras não podem sofrer a dedução da contribuição previdenciária.Explicando.É sabido que a verba em apreço é classificada pela jurisprudência e doutrina dominantes como propter laborem, ou seja, devida apenas quando o servidor se encontrar no efetivo desempenho das funções que as originam, o que não ocorre durante a inatividade.Em razão dessa peculiaridade, no caso em apreço, a contribuição previdenciária deve ser afastada, porquanto, em nossa ordem jurídica, prevalece o entendimento de que, sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não incide o referido tributo de natureza previdenciária.Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).Na mesma linha de entendimento, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 06/09/2019).Dessarte, para que haja a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias, é imprescindível a demonstração de que os seus valores têm o condão de repercutir nos benefícios concedidos pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social, o que, no entanto, não é o caso do adicional de horas extras.III - Ao teor do exposto, afasto a incidência da contribuição previdenciária sobre o débito em execução e, por outro lado, reconheço a incidência do imposto de renda.Como consequência, acolho a impugnação apresentada em evento 46 e, por consequência, determino seja desconsiderado o valor apresentado a título de contribuição previdenciária, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em evento 40. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
12/05/2025, 00:00