Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENEDINO CORREIA VIANA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188959-11.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEDINO CORREIA VIANA em face da decisão (mov. 07, processo nº 6077835-40), proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DE GOIÁS. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente, fundamentando, para tanto, que ele não demonstrou ser hipossuficiente de recursos financeiros e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na oportunidade, autorizou o parcelamento das despesas processuais, em 10 vezes, com a ressalva de que o alusivo pagamento deverá ocorrer na integralidade até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Daí surgiu o agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão impugnada contraria o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Argumenta que a declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se houver impugnação fundamentada da parte adversa, o que não teria ocorrido no caso. Assevera que embora seja servidor público estadual, sua renda líquida não refletiria sua real capacidade financeira, uma vez que os compromissos bancários e as despesas essenciais mensais reduzem consideravelmente sua disponibilidade financeira. Além disso, pontua que, diante do atual cenário econômico, a imposição do pagamento de custas judiciais em valor elevado pode inviabilizar o prosseguimento do feito, impedindo-o de exercer o direito já reconhecido judicialmente em seu favor. Alega que o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), conforme súmulas e precedentes, reconhece que a análise da capacidade econômica deve ser pautada em um exame integral das condições financeiras do requerente, e que a fase de cumprimento de sentença não deveria demandar recolhimento de custas, conforme a Súmula nº 4 do TJGO. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Conclui requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pugna pelo provimento deste recurso para reformar a decisão agravada com o fito de alcançar a assistência requerida. Ausente preparo em virtude de ser a gratuidade da justiça o objeto do instrumental. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos recursais objetivo e subjetivo, merece conhecimento o agravo de instrumento. Inicialmente, esclareço que nos termos do art. 932, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do agravo, porquanto a matéria debatida neste agravo encontra-se sedimentada neste TJGO, em razão da edição da Súmula 25. De plano esclareço que o teor da Súmula 76, deste Tribunal, é dispensada a intimação da parte adversa, para ofertar contrarrazões, se não angularizada a relação processual na origem. E sendo esta a hipótese dos autos, passo, de plano, ao julgamento do mérito recursal. Como visto, o recorrente objetiva a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de assistência judiciária, pois afirma que não tem condições de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do seu sustento pessoal e de sua família. Pois bem. Ao tratar do assunto, gratuidade processual, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, diz: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Grifei. Como a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, visto não se tratar de direito absoluto, pode o juiz singular, mediante fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe prova de sua situação ou indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC. Nesse diapasão, foi editado o enunciado de súmula nº 25 deste Tribunal, dispondo que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim é o entendimento deste Tribunal, consoante precedente: (…) 1. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5044298-73.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018). Na situação em apreço, constata-se que a guia de custas iniciais foi emitida no valor de R$1.751,17 (mil setecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). Por outro lado, os documentos colacionados noticia que o agravante é servidor público (mov. 01, doc. 02), onde exerce o cargo de Subtenente - Policial Militar, com rendimento líquido de R$ 12.656,10 (doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Analisando minuciosamente as provas amealhadas, infere-se dos autos que o agravante trouxe ficha financeira anual. No caso concreto, observa-se que o recorrente não juntou documentação suficiente para comprovar sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, a ficha financeira demonstra que, entre os proventos recebidos, consta a indenização de “Convocação - Militar”, no valor de R$ 5.343,04, percebida desde fevereiro de 2024, além do rendimento líquido de R$ 5.879,66. Diante desse cenário, não se revela plausível a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que a renda mensal do agravante sugere capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência. Além disso, a ausência de comprovação detalhada das despesas mensais e compromissos financeiros inviabiliza a análise concreta de eventual comprometimento da renda, não havendo elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, o juízo singular, ao determinar o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, estabelecendo parcelas aproximadas de R$ 175,11, adotou medida que garante o acesso à justiça de maneira proporcional e compatível com sua condição financeira. Ademais, como cediço, no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, inaugura-se um processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. Logo, não está comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, devendo, desse modo, ser confirmada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pois não atendido o que dispõe a Súmula nº 25 do TJGO. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313268-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Destaquei.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 18 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS
19/03/2025, 00:00