Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5613212-03.2022.8.09.0051 Polo ativo: Luiz Eduardo de Paula Melo Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ação coletiva n. 5079855-02.2016, da qual se origina o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás – SINDGESTOR. Antes de dar prosseguimento, verifico existir matéria de ordem pública a ser observada, concernente à (i)legitimidade ativa. Explico. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. Dessa premissa, a atuação das associações no processo coletivo pode se dar por dois ritos: o ordinário e o especial. No rito ordinário (art. 5º, XXI, da CF/1988), mediante autorização dos associados, a associação atua como representante judicial e extrajudicial dos seus filiados. No rito especial, a associação atua como substituta processual, defendendo direito coletivo (difuso ou coletivo em sentido estrito) ou individual homogêneo, sendo prescindível a autorização dos associados, exigindo-se a presença de pertinência temática, devendo a associação demonstrar efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais. A distinção entre os ritos ordinário e especial não possui caráter meramente doutrinário. Os Tribunais Superiores, em diversas oportunidades, diferenciaram os ritos, porquanto imprescindível para delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada. No rito ordinário, em que a associação atua como representante processual, por ocasião do julgamento do RE 573.232, de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, definiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Outrossim, o STF, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), firmou a tese de que se faz necessária a apresentação de procuração específica dos associados ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como a lista nominal dos associados representados. No rito especial, em que a associação atua como substituta processual, é prescindível a apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal. A propósito, confira-se. […] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. […] (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o alcance da tese então firmada, para ressaltar que ela se mostra restrita à ação coletiva de cobrança de rito ordinário, não abarcando, portanto, a ação civil pública (STF, RE 612.043 ED, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 03/08/2018). Dessa forma, o entendimento firmado no RE n. 612.043/PR (Repercussão Geral) aplica-se tão somente às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, excluindo-se, portanto, as ações civis públicas, para as quais todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença (Tema 948/STJ). Na hipótese, o processo originário
trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (SINDGESTOR), contra o Estado de Goiás, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da recomposição salarial geradas pelo parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014, retroativamente ao mês de maio de cada ano e, sucessivamente, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. Por oportuno, destaco o primordial pedido contido na petição inicial dos autos de origem: d) seja julgado PROCEDENTE o presente pedido para condenar o Estado de Goiás a proceder ao pagamento aos filiados do Requerente das seguintes diferenças a seguir apontadas referentes os exercícios de 2011, 2013 e 2014, valores estes que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de encargos legais: A sentença prolatada em 28/04/2020 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, havendo interposição de recurso de apelação. Conforme se depreende do evento 117 dos autos n. 5079855-02.2016, a apelação foi conhecida e provida para, reformando a sentença, condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias. Confira-se a parte dispositiva do título exequendo: Desta forma, aos valores retroativos devidos aos servidores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e aplicável da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, e juros de mora a serem calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Frenta [sic] ao exposto, pelos fundamentos apresentados, provejo a apelação para, reformando a sentença, condenar o apelado a pagar aos filiados do apelante as diferenças remuneratórias (correção monetária), observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da demanda, decorrentes do parcelamento das datas-bases relativas aos anos de 2011, 2013 e 2014, devendo, sobre os respectivos valores, incidir juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecido na fundamentação do julgado colegiado, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme regramento previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - destaque nosso. Com base na análise dos fatos, constata-se que o sindicato atuou como representante de seus filiados (rito ordinário) e que houve expressa limitação subjetiva do alcance do título executivo, beneficiando exclusivamente os membros do sindicato autor da ação original, o SINDGESTOR, devendo ser observada a data de propositura da ação coletiva. Do exame dos autos, não é possível aferir se a parte exequente era filiada ao SINDGESTOR à época da propositura da ação coletiva, questão diretamente relacionada à legitimidade ativa para propor o cumprimento da sentença exequenda. Logo, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o art. 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação ao Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (SINDGESTOR) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pelo SINDGESTOR, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “SINDGESTOR – comprovar legitimidade ativa”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
19/03/2025, 00:00