Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo n. 6145192-03.2024.8.09.0127 Promovente: Mateus Lucio De Queiroz Da Silva Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação por Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mateus Lucio de Queiroz da Silva, em desfavor da Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alegou a injustificada interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora n. 10038163126, desde o dia 09/12/2024. Requereu a condenação do réu a obrigação de reestabelecer o serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. Concessão do pedido liminar - evento 10. A parte promovida apresentou contestação defendendo a inocorrência de interrupção, acrescentando que ocorreu apenas uma falha em 11/12/2024. Além disso suscitou a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus probatório - evento 23. Audiência de conciliação não exitosa - mov. 26. Decorrido o prazo para impugnação à contestação - evento 29. É o relatório. Decido. Insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Por este ângulo vejo que a ausência de comprovante de endereço não caracteriza a inépcia da inicial, uma vez que tal documentação não é essencial para a propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar apresentada pelo réu. Partes bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, não havendo necessidade da correção do valor atribuído à causa já que devidamente fixado, pelo que passo ao exame do mérito. De início, tem-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, e, por esta razão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o artigo 3º, § 2º, do referido códex. Ademais, é possível vislumbrar a existência do requisito da hipossuficiência no feito em análise, tendo em vista que a consumidora/requerente é parte mais vulnerável tanto técnica quanto juridicamente em relação à requerida, haja vista a realidade brasileira (regras ordinárias de experiências) no tocante aos aspectos econômico, cultural e social. Além do mais, os documentos coligidos aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito. Da análise das provas documentais produzidas, constato que a parte requerente não satisfez seu ônus probatório (artigo 373, I, CPC), pois não trouxe elementos mínimos demonstrando a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período alegado na inicial. Neste sentido destaco que, apesar da inversão do ônus probatório, é dever da parte consumidora provar, minimamente, o seu direito. No caso dos autos vejo que a parte requerente nem sequer trouxe provas mínimas da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período de 09/12/2024 até 18/12/2024. Logo, não há como presumir a veracidade das alegações iniciais. Neste sentido compreendo que a parte promovente poderia ter apresentados provas mínimas constitutivas de seu direito, como a juntada de fotos e vídeos indicando a falta de energia elétrica, assim como prints dos supostos protocolos de atendimento informados na inicial, não sendo o caso de prova impossível. Além disso vejo que parte ré indicou, minimamente, que a interrupção do serviço na unidade consumidora do requerente deu-se por menos de 24h, conforme documento de evento 24, sendo que a parte autora, por sua vez, não apresentou fato que possa descredibilizar o documento apresentado pela concessionária promovida. Assim, em razão da falta de comprovação da indisponibilidade do serviço, da maneira alegada na inicial, não há que se falar em obrigação de fazer, tampouco em indenização por danos morais. Nesta perspectiva cabe ressaltar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, IV e V, da Res. n. 1.000/2021 da ANEEL. Entretanto verifico que no presente caso não restou comprovada a violação aos prazos estabelecidos pela ANEEL, razão pela qual inexiste dano moral. No mesmo sentido do acima exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva e o CDC possibilite a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto e vinculado à procedência das questões de mérito.2. A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, IV e V, da Res. n. 1.000/2021 da ANEEL, o que não se verifica na situação em apreço.3. A consumidora não apresentou nenhum fato que possa descredibilizar o laudo técnico apresentado pela concessionária, nem demonstrou a interrupção dos serviços pelo período alegado ou o prejuízo moral sofrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5691352-60.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Via de consequência, torno sem efeito a decisão liminar de evento 10. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00