Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 6020169-81.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Rubens Soares De OliveiraAdvogada: Lorena Siqueira RosaRecorridos: Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de GoiâniaProcurador: Vinicius Gomes De ResendeRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO DATA-BASE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEIS MUNICIPAIS Nº 10.357/2019, Nº 10.779/2022, Nº 10.867/2022 e 11.108/2023. RETROATIVIDADE NÃO PREVISTA. DISCRICIONARIEDADE DA MEDIDA. TEMA 32 DA TUJ SUPERADO PELO ENTENDIMENTO DO STF (ARE 1244578/GO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Em resumo dos fatos, a parte autora, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, aduz que possui direito ao reajuste anual de seus vencimentos, através das Leis n. 10.357/2019, nº 10.779/2022, nº 10.867/2022 e 11.108/2023, mas a Administração Pública não vem respeitando os reajustes no ato do pagamento. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças retroativas referentes a data-base (revisão salarial), com os reflexosO juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais (evento 16).Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que o caso não trata de omissão legislativa, mas de ausência de pagamento das diferenças retroativas já previstas nas Leis Municipais que instituíram os reajustes salariais para os anos de 2017 a 2023. Afirma que o Município, apesar de ter editado as leis concessivas dos percentuais, não efetuou o pagamento dos valores retroativos, contrariando o propósito constitucional da revisão geral anual garantida no art. 37, X, da CF/88 (evento 22).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Ressalta-se que o Tema 32, fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, restou superado pelo STF quando do julgamento do ARE 1244578, em 27/06/2024, sob a relatoria do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, em que, analisando as mesmas Leis do Estado de Goiás, entendeu que o Acórdão de nosso e. Tribunal de Justiça apresentara interpretação do art. 37, X, C.F., destoante das orientações da Corte Suprema, mais precisamente quanto aos Temas 19/STF e 624/STF, determinando, por isso, o retorno dos autos para juízo de adequação.Em suma, o Poder Executivo deve prever anualmente, de acordo com a dotação orçamentária, todas as condições de implementação de reajuste salarial, inclusive no que diz respeito ao momento do pagamento. O Poder Judiciário, por sua vez, não pode interferir nas prioridades orçamentárias daquele, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Transpondo o raciocínio para o âmbito municipal, em que as Leis 10.357/2019, 10.779/2022, 10.867/2022 e 11.108/2023, foram editadas com as mesmas características daquelas estaduais, conclui-se que, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, não há direito a atualização salarial em período anterior ao que nelas tenha sido fixado. Precedentes: TJGO. Agravo Interno n. 5130711-86.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 30/08/2024; Recurso Inominado n. 5860916-91.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 30/08/2024.Por fim, é relevante destacar que o tema em questão foi objeto de análise pela Turma de Uniformização, resultando na formulação da seguinte tese: “Propomos o cancelamento do Tema 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência por restar superado pelo entendimento do STF no julgamento do ARE 1244578/GO” (Processo nº 5141097-19.2024.8.09.0103, sessão de 25/11/2024, publicada em 09/12/2024).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 4
19/03/2025, 00:00