Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5664942-06.2023.8.09.0023Requerente: Angelica Damas BernardesRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário por Pensão por Morte proposta por ANGÉLICA DAMAS BERNARDES, ANGELYNA DAMAS DA SILVA E VANDERSON BERNARDES RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. De acordo com a inicial, a requerente, Angélica Damas Bernardes, requereu a concessão do benefício de pensão por morte perante o requerido, em relação ao falecido Wanderson Rodrigues da Silva, seu esposo. Entretanto, o benefício restou indeferido. Todavia, alega a requerente que preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício, pugnando pela concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Juntou documentos.Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 8). Citado, o INSS apresentou contestação no evento 13, arguindo a extinção do feito sem resolução do mérito pois não inseridos no litisconsórcio os filhos menores do falecido.Impugnação à contestação no evento 15. No evento 32, a parte autora requereu a inclusão dos menores Angelyna Damas Rodrigues Silva e Vanderson Bernandes Rodrigues da Silva.Realizou-se, na data de 21/08/2024, audiência de instrução por meio do Projeto Acelerar Previdenciário, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas (evento 36).O Ministério Público manifestou-se no evento 51, pela conversão do feito em diligência, sendo esta cumprida no evento 56.Por fim, no evento 59, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação.É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, defiro a inclusão dos menores conforme requerido no evento 32.O feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito.DO MÉRITOInicialmente, cumpre assegurar ser a lei vigente à data do óbito do instituidor o diploma legal que rege as condições relativas à concessão desse benefício.No caso dos autos,
trata-se de instituidor falecido em 22/12/2022 (evento 13, arq. 7), sendo necessária a análise das regras atualmente em vigor, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".A matéria é regulada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelas Leis 13.135/15 e 13.846, publicadas, respectivamente, em 17/06/2015 e 18/06/2019, em vigor ao tempo do óbito da instituidora:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a Lei nº 13.135/15 promoveu alterações no art. 77 da Lei de Benefícios, fixando o seguinte:Art. 1o A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:(...)Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.(...)§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:V - para cônjuge ou companheiro:a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.§ 2º -A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.(...)§ 4º (Revogado)§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.” (NR).Ainda, é possível observar que os dispositivos acima referidos, consoante o art. 6º da Lei nº 13.135/15 entraram em vigor na época da publicação da nova lei.A carência, deste modo, é dispensada para a concessão de pensão por morte, sendo imprescindíveis a cumulação de dois requisitos principais, quais sejam, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente dos requerentes à respectiva pensão por morte, além obviamente, do evento morte do segurado.a) Da qualidade de dependentes dos requerentesA respeito da condição de dependente previdenciário do falecido, o art. 16 da Lei n° 8.213/91 elenca aqueles considerados dessa forma: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...).§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.No caso em comento, não resta dúvidas da qualidade de dependente de Vanderson Bernardes Rodrigues da Silva (evento 13, arq. 1) e Angelyna Damas Rodrigues da Silva (evento 1, arq. 2).Em relação à autora Angélica Damas Bernardes, embora se alegue que mantinha o vínculo de esposa, não há prova nos autos de casamento com o falecido, configurando, supostamente, união estável. A respeito da condição de dependente previdenciário do falecido, o art. 16 da Lei n° 8.213/91 elenca aqueles considerados dessa forma: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...).§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.(...).§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.Ademais, não há provas nos autos que permitam concluir pelo vínculo entre a autora e o falecido de forma dependente; pelo contrário, se extrai dos autos elementos que concluem o contrário. Senão, vejamos. A par da inexistência de certidões e documentos em conjunto, a Certidão de Óbito do autor consigna que na data de seu falecimento (22/12/2022), encontra-se solteiro. Fato curioso é que a própria autora fora a declarante do óbito, dizendo ao Escrevente que o autor era solteiro. Ademais, a própria Folha Resumo do Cadastro Único do núcleo familiar composto pelos autores (mãe e menores) não consta o falecido. Deve-se ressaltar que a entrevista para o cadastro se deu em 20/09/2022 e o óbito do falecido apenas em 22/12/2022, sendo que a própria autora assinou o resumo do cadastro, este datado de 25/10/2023.Portanto, as provas materiais vão de encontro ao depoimento das testemunhas Divino Celso Teles e Noé Eurico Martins. O primeiro afirmou que conheceu o falecido e que este desenvolvia serviço geral na Fazenda Olho D’água, em torno de 10 anos. Que conheceu o falecido quase todo o tempo de sua vida, não vendo se o falecido desenvolveu atividade urbana. Por fim, afirmou que a autor Angélica era sua esposa e conviveram até o seu óbito. O segundo, também afirmando ser conhecido do falecido, afirmou que este era lavrador e que desenvolvia trabalho na Fazenda Olho D’água até o seu casamento. Ainda, alegou que após adquirir família, morava entre a fazenda e a cidade e que desenvolveu serviço na Fazenda Matão. Ainda, que não viu o falecido desenvolver atividade urbana e que a autora e o falecido viviam juntos até a data do óbito do falecido.Ressalte-se que a partir da Lei 13.846/2019, a qual alterou o art. 16 da Lei 8.213/91, a comprovação da “união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.Portanto, no caso dos autos, sequer há se falar em início de prova material em relação à qualidade de dependente da autora Angélica Damas Bernandes.b) Da qualidade de segurado rural do instituidorA concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.Ademais, o STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. O mencionado artigo estabelece que:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”A parte autora, no entanto, não colacionou aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar o exercício da atividade rural do falecido, além de Certidão de Óbito, a qual fora declarada por si própria.Neste sentido, destaco que o exercício do labor campesino deve ser comprovado por meio de início de prova material, o qual deve corroborado por robusta prova testemunhal, conforme Súmula nº 149 e REsp Repetitivo n. 1.348.633, ambos do STJ.Ademais, a comprovação do exercício da atividade campesina deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019).Desse modo, não há início de prova material de que o falecido atuava na condição de empregado rural, exigência legal para a concessão do benefício pleiteado.Nesse cenário, não há como conceder o benefício ora pleiteado.Todavia, conforme tema 629 do STJ, a ausência de documentação hábil demonstrar atividade rural impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/01/2013. Contudo, o requerente não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial da falecida, (...) 5. Diante da ausência de documentação apta a caracterizar início de prova material do labor rural da extinta, não se reconhece o direito ao benefício de pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). (...) (AC 0049472-91.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) – grifou-se. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORDEM CRONOLÓGICA. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. ZELADOR DE CEMITÉRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. (...) 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (...) (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 5. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir à DPR (Data do Pedido de Revisão Administrativa), quando esse foi o momento em que manifestada à Autarquia tal pretensão. (TRF4, AC 5014072-93.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 10/04/2024.) – grifou-se.Portanto, indevido o benefício ora requerido.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito conforme o art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC), observada eventual gratuidade da justiça determinada nos autos.Após o trânsito em julgado, não havendo ulteriores requerimentos a serem analisados ou providências a serem empreendidas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
19/03/2025, 00:00